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Questão comentada sobre Teoria do Crime (Erro na Execução e Resultado Diverso do Pretendido)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018XXVI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta. Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos. Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado pela(s) seguinte(s) prática(s) criminosa(s):

Alternativas

  1. A.
    homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso material.
  2. B.
    homicídio culposo, apenas.
  3. C.
    homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso formal.
  4. D.
    homicídio doloso, apenas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O caso narra uma hipótese de 'aberratio delicti' (resultado diverso do pretendido), prevista no art. 74 do Código Penal. Bruno pretendia atingir um bem (patrimônio - crime de dano), mas, por erro na execução, atingiu uma pessoa (vida - homicídio). Segundo a regra do art. 74, quando ocorre resultado diverso do pretendido, o agente responde pelo resultado produzido a título de culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Como o homicídio culposo é tipificado no art. 121, §3º, do CP, Bruno responde apenas por ele. A tentativa do crime pretendido (dano) não é computada nesse caso, pois a regra legal determina a responsabilização apenas pelo resultado ocorrido (unidade de crime), salvo se ambos os resultados (o pretendido e o diverso) tivessem ocorrido, o que ensejaria o concurso formal.

Base legal

A fundamentação encontra-se no artigo 74, caput, do Código Penal Brasileiro, que trata do 'Resultado Diverso do Pretendido'. O dispositivo estabelece que, fora dos casos de erro sobre a pessoa (art. 73), se por acidente ou erro na execução do crime sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Adicionalmente, o artigo 28, inciso II, do Código Penal esclarece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.