Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Tipicidade, legalidade e tipicidade conglobante

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

IBGP2024LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Minas GeraisPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Sobre Tipicidade, legalidade e tipicidade conglobante, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

  1. A.
    Em razão do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada e suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado, exercendo o tipo penal uma imprescindível função de garantia.
  2. B.
    Todos os tipos comissivos dolosos também admitem punição a título de culpa, se presente a negligência, imprudência ou imperícia, sendo que em ambos os casos (dolo ou culpa) a tipicidade material poderá ser inferida independentemente da violação do bem jurídico tutelado.
  3. C.
    A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade, isto é, a adequação do fato ao tipo faz surgir o indício de que a conduta é antijurídica, sendo essa presunção afastada apenas diante da configuração de uma causa de justificação.
  4. D.
    Os elementos normativos do tipo auxiliam o legislador na tarefa de descrever o comportamento proibido, caracterizando-se por circunstâncias que não se limitam em descrever o natural, mas implicam um juízo de valor.
  5. E.
    Na tipicidade conglobante, o juízo de tipicidade é analisado partindo do sistema normativo considerado em sua globalidade, sendo imprescindível verificar não apenas a subsunção da conduta ao tipo, mas também se o comportamento é antinormativo, ou seja, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial aponta a alternativa B. A alternativa B e incorreta porque a modalidade culposa so e punivel quando o tipo a preve expressamente, e a tipicidade material exige ofensa juridicamente relevante ao bem tutelado. Alternativa A: expressa a funcao de garantia do tipo penal e a exigencia de adequacao estrita de todas as elementares da lei incriminadora. Alternativa B: generaliza a punicao culposa em afronta ao art. 18, paragrafo unico, e ainda dispensa lesao ou perigo material ao bem juridico. Alternativa C: descreve a tipicidade como indicio da antijuridicidade, superavel quando presente causa de justificacao. Alternativa D: define corretamente elementos normativos, que dependem de valoracao juridica ou cultural e nao de mera percepcao naturalistica. Alternativa E: resume a tipicidade conglobante, que confronta a conduta com o ordenamento inteiro para verificar sua antinormatividade. A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Constituicao Federal, art. 5, XXXIX; Codigo Penal, arts. 1, 13 e 18, paragrafo unico., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.

Base legal

Constituicao Federal, art. 5, XXXIX; Codigo Penal, arts. 1, 13 e 18, paragrafo unico.