Enunciado
No que tange à configuração de crimes e à dosimetria penal, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi.
- B.A agravante de reincidência múltipla não pode compensar plenamente a atenuante da confissão espontânea.
- C.O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de mulher agredida configura o crime de desobediência.
- D.A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio.
- E.A condenação transitada em julgado pelo crime de porte de entorpecentes para consumo próprio não pode ser utilizada para aumento da pena-base por maus antecedentes ou reincidência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) O chamado furto de uso é fato atípico quando há subtração apenas para uso momentâneo, com restituição imediata e integral da coisa, sem dano e sem animus rem sibi habendi, isto é, sem intenção de assenhoramento definitivo.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está errada porque, conforme entendimento do STJ, a reincidência, ainda que múltipla, pode ser compensada com a confissão espontânea, admitindo-se, em regra, compensação integral quando não houver fundamentação concreta para preponderância.
C) A alternativa C está errada porque o descumprimento de medida protetiva de urgência possui tipo penal próprio no art. 24-A da Lei Maria da Penha, não configurando, em regra, crime de desobediência.
D) A alternativa D está errada porque a Lei de Drogas não descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal; houve despenalização, com manutenção da natureza criminosa da conduta, embora sem pena privativa de liberdade.
E) A alternativa E está errada porque, no entendimento tradicional dos tribunais superiores, condenação definitiva pelo art. 28 da Lei de Drogas pode gerar efeitos de reincidência e maus antecedentes, ressalvadas discussões jurisprudenciais recentes sobre proporcionalidade e natureza das consequências penais.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está errada porque, conforme entendimento do STJ, a reincidência, ainda que múltipla, pode ser compensada com a confissão espontânea, admitindo-se, em regra, compensação integral quando não houver fundamentação concreta para preponderância.
C) A alternativa C está errada porque o descumprimento de medida protetiva de urgência possui tipo penal próprio no art. 24-A da Lei Maria da Penha, não configurando, em regra, crime de desobediência.
D) A alternativa D está errada porque a Lei de Drogas não descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal; houve despenalização, com manutenção da natureza criminosa da conduta, embora sem pena privativa de liberdade.
E) A alternativa E está errada porque, no entendimento tradicional dos tribunais superiores, condenação definitiva pelo art. 28 da Lei de Drogas pode gerar efeitos de reincidência e maus antecedentes, ressalvadas discussões jurisprudenciais recentes sobre proporcionalidade e natureza das consequências penais.
Base legal
Art. 155 do Código Penal, interpretado pela doutrina e jurisprudência quanto à exigência de animus furandi no furto; art. 65, III, d, do Código Penal e entendimento do STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; art. 24-A da Lei 11.340/2006; art. 28 da Lei 11.343/2006 e entendimento do STF no RE 430.105/RJ de que houve despenalização, e não abolitio criminis, do porte de drogas para consumo pessoal.