Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Uso de papel-moeda grosseiramente falsificado

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Policia Civil do Estado do PiauiDelegado de Policia Civil

Enunciado

Caio, agindo com dolo, introduziu em circulação, junto ao supermercado Alfa, dez notas de R$ 100,00 (cem reais), grosseiramente falsificadas. Registre-se, contudo, não ter sido o agente o responsável pela fabricação das referidas cédulas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Caio

Alternativas

  1. A.
    não responderá por qualquer delito, por não ter sido o responsável pela fabricação das notas de cem reais grosseiramente falsificadas.
  2. B.
    não responderá por qualquer delito, por se tratar de notas de cem reais grosseiramente falsificadas.
  3. C.
    responderá pelo crime de uso de documento falso.
  4. D.
    responderá pelo crime de moeda falsa.
  5. E.
    responderá pelo crime de estelionato.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: E. A alternativa E está correta. A falsificação grosseira não possui aptidão para iludir a fé pública e, por isso, afasta o crime de moeda falsa; quando o agente usa as cédulas para enganar a vítima e obter vantagem, a conduta configura, em tese, estelionato. Esse é o enunciado da Súmula 73 do STJ.

Análise das alternativas:

A) Incorreta. O fato de o agente não ter fabricado a moeda não exclui responsabilidade pelo uso fraudulento.

B) Incorreta. A falsificação grosseira afasta moeda falsa, mas não torna a conduta necessariamente atípica.

C) Incorreta. Papel-moeda não se enquadra, no caso, como simples documento falso para fins de definição do delito.

D) Incorreta. A contrafação grosseira é incapaz de lesar a fé pública exigida pelo crime de moeda falsa.

E) Correta. O emprego da cédula grosseira para obter vantagem mediante fraude configura estelionato.

Base oficial: Código Penal, arts. 171 e 289; STJ, Súmula 73.

Base legal

Código Penal, arts. 171 e 289; STJ, Súmula 73.