Enunciado
Paulo, domiciliado em Ubatuba (SP), era proprietário de uma única embarcação automotora, que ficava ancorada em Paraty (RJ). Ele veio a falecer no início do ano de 2024, em Belo Horizonte (MG), durante visita à filha e única herdeira, Joana, domiciliada nesta mesma cidade. A filha, maior de idade e capaz, realizou o inventário extrajudicial de seu pai perante tabelião de Belo Horizonte (MG). De acordo com o texto da Constituição Federal de 1988, assinale a opção que indica, corretamente, o Estado em que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre essa transmissão causa mortis é devido.
Alternativas
- A.Minas Gerais, por ser o local onde se processou o inventário extrajudicial.
- B.Minas Gerais, por ser o local de domicílio da única herdeira.
- C.São Paulo, por ser o local de domicílio do falecido.
- D.Rio de Janeiro, por ser o local onde ancorada a embarcação automotora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão exige o conhecimento das regras de competência tributária para a cobrança do ITCMD, previstas na Constituição Federal de 1988. No caso de sucessão causa mortis, a competência é definida pela natureza do bem transmitido:
- Bens Imóveis: O imposto compete ao Estado da situação do bem (Art. 155, § 1º, I, CF/88).
- Bens Móveis, Títulos e Créditos: O imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (Art. 155, § 1º, II, CF/88).
No caso narrado, o bem é uma embarcação (bem móvel). Como o inventário extrajudicial foi realizado em Belo Horizonte (MG), a competência para cobrar o imposto sobre este bem móvel pertence ao Estado de Minas Gerais.
Análise das alternativas incorretas:
- B: O domicílio do herdeiro não é critério constitucional para a definição da competência do ITCMD em nenhuma hipótese.
- C: Embora o falecido fosse domiciliado em São Paulo, a regra constitucional para bens móveis na sucessão causa mortis prioriza o local onde o inventário é processado.
- D: O local onde o bem móvel está fisicamente localizado (Paraty/RJ) só seria critério de competência se o bem fosse um imóvel.
Base legal
Segundo o art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a competência para a instituição do imposto sobre a transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.