Enunciado
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pú blica contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluent es. Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência. A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado. Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que: (i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório; (ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e (iii) a matéria seria de ordem públ ica, insuscetível de preclusão. O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória n o saneamento. Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que
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Gabarito: B
A alternativa B está correta porque a redistribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento (art. 373, § 1º, do CPC), exigindo fundamentação e contraditório prévio.
Base legal: Artigo 357, § 1º, Artigo 373, § 1º e § 2º, e Artigo 1.015, inciso XI, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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