Enunciado
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a co ndenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente. Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, co nsiderando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intim ada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo. Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a part icipação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sen tença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo. Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e util izar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo. Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a af irmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque o princípio do contraditório, em sua dimensão substancial (arts. 9º and 10 do CPC/2015), assegura às partes o direito de influenciar efetivamente a decisão judicial, o que impede que o magistrado decida com base em prova produzida de ofício sem a prévia e regular participação dos litigantes.
Base legal: Artigos 9º, 10, 370 e 465 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o contraditório substancial e o modelo cooperativo de processo.
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