Enunciado
A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil públic a ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais. O pedido abrange: (a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas; (b) o pagamento de inden ização pelos danos ecológicos; e (c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer. A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do m érito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI). O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris , apelou sustentando que: (i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente; (ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e (iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial. A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representativida de adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros. Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015. Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação
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Gabarito: B
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a legitimidade ativa das associações para a tutela de direitos difusos, como o meio ambiente, é ampla e não sofre limitação territorial decorrente de sua sede ou de previsão estatutária regional, dada a natureza indivisível e supraterritorial do bem jurídico tutelado.
Base legal: Art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 (LACP); Tema 1075 de Repercussão Geral do STF (RE 1.101.937/SP); Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.409.249/DF).
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