Enunciado
Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no va lor de R$ 15 milhões. A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia. Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para: 1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa; 2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN; 3. garantir a continuidade de sua pa rticipação em licitações públicas; 4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado. O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela. O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis n º 8.43 7/1992 e n º 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação. Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz. Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é perfeitamente cabível, desde que observadas as restrições específicas previstas na legislação especial (como a Lei nº 8.437/1992 e a Lei nº 9.494/1997), as quais proíbem medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, exigindo-se do magistrado uma fundamentação robusta e pautada na proporcionalidade.
Base legal: Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992; Art. 1º da Lei nº 9.494/1997; Art. 300 do CPC/2015; e tese fixada pelo STF na ADC 4.
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