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Questão comentada sobre Arbitragem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

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Enunciado

De acordo com a Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com o CPC e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Diferentemente do que ocorre nas arbitragens privadas, em que se admite a confidencialidade, a arbitragem que envolva a administração pública deve ser sempre de direito e respeitar o princípio da publicidade.
  2. B.
    A audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC somente será designada se o autor manifestar expressamente, na petição inicial, interesse na autocomposição, caso contrário, o réu será citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
  3. C.
    O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do réu, desde que este tenha comparecido ao ato.
  4. D.
    A instauração de procedimento de arbitragem constitui causa de interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da celebração do contrato com cláusula compromissória, mesmo que o procedimento seja extinto por ausência de jurisdição.
  5. E.
    A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive quanto aos aspectos da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade recursal), vedada a interposição simultânea de recursos para impugnar a mesma decisão arbitral, sob pena de o segundo recurso não ser conhecido.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996 (incluído pela Lei 13.129/2015) dispõe que "a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade"; a regra é repetida no art. 152 da Lei 14.133/2021. Nas arbitragens entre particulares, as partes podem escolher arbitragem de direito ou de equidade (art. 2º, caput) e podem estipular confidencialidade, que o próprio CPC protege ao prever segredo de justiça nos processos sobre arbitragem "desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189, IV).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a audiência é designada como regra quando a petição inicial preenche os requisitos (art. 334, caput, do CPC). O § 4º do mesmo artigo afasta a audiência quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. A falta de manifestação do autor não dispensa a audiência.
C) A alternativa C está incorreta porque a multa de até dois por cento existe (art. 334, § 8º, do CPC), mas é "revertida em favor da União ou do Estado", e não do réu. A lei também não condiciona a multa ao comparecimento da outra parte.
D) A alternativa D está incorreta porque a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, mas retroage "à data do requerimento de sua instauração", e não à data da celebração do contrato (art. 19, § 2º, da Lei 9.307/1996). A parte final (ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição) está na lei; o erro está no marco da retroação.
E) A alternativa E está incorreta porque a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996), mas "não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário" (art. 18). Não há recurso contra ela, de modo que não se fala em unirrecorribilidade nem em interposição simultânea de recursos.

Base legal

Fundamento: art. 2º, § 3º, e arts. 18, 19, § 2º, e 31 da Lei 9.307/1996; art. 152 da Lei 14.133/2021; arts. 189, IV, e 334 do CPC

Lei 9.307/1996, art. 2º, § 3º: "A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."
Lei 14.133/2021, art. 152: "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade."
Lei 9.307/1996, art. 18: "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."
Art. 19, § 2º: "A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição."
CPC, art. 334, § 4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição." § 8º: "[...] multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."