Enunciado
Joana, de 9 anos de idade, reside na Comarca A na companhia de seus pais. Pela facilidade de acesso e proximidade com o trabalho dos pais, Joana estuda no colégio municipal da Comarca B, local em que também se encontra a sede do município. Em determinado dia, Joana foi vítima de violência física e psicológica por parte da professora da escola em que estuda, causando danos físicos e psicológicos na criança. Com base nessa premissa, caso Joana, representada por seus pais, queira ajuizar ação unicamente indenizatória em face do município, considerando as regras de fixação de competência e o entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, a competência será do juízo:
Alternativas
- A.da infância e da juventude da Comarca A, pois é o local em que os responsáveis de Joana residem;
- B.cível da Comarca A, pois é o local em que os responsáveis de Joana residem;
- C.da infância e da juventude da Comarca B, pois é a sede do domicílio do município;
- D.cível da Comarca A, pois é o local em que Joana está domiciliada;
- E.cível da Comarca B, pois é a sede do domicílio do município.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ação é unicamente indenizatória, de cunho patrimonial, e por isso não é da competência do Juízo da Infância e da Juventude, segundo a Primeira Seção do STJ (julgado de 02/10/2025). Além disso, o domicílio dos responsáveis não é o critério para ação contra município: vale a regra geral, que leva ao foro da sede do réu (art. 53, III, "a", do CPC).
B) A alternativa B está incorreta porque o juízo é cível, mas o foro está errado. O foro do domicílio do autor previsto para os entes públicos vale quando o réu é o Estado ou o Distrito Federal (art. 52, parágrafo único, do CPC), e não o município. Para o município prevalece a regra geral: foro da sede (art. 53, III, "a") ou do lugar do fato (art. 53, IV, "a"), ambos na Comarca B.
C) A alternativa C está incorreta porque o foro (Comarca B) está certo, mas o juízo não: ação unicamente indenizatória contra o município, de cunho patrimonial, não é da competência da Infância e da Juventude, segundo a Primeira Seção do STJ (julgado de 02/10/2025).
D) A alternativa D está incorreta porque Joana tem o domicílio dos pais, seus representantes (art. 76, parágrafo único, do CC), mas o domicílio do autor não define o foro da ação contra município: a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC vale só para o Estado e o Distrito Federal. Prevalece o foro da sede do réu ou do lugar do fato, na Comarca B.
Base legal
STJ, Primeira Seção, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/10/2025, DJEN 09/10/2025: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Art. 53 do CPC. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano.
Art. 148 do ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.