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Questão comentada sobre Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPES 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Na fase executiva de decisão estrutural que determinou a implantação de leitos de UTI neonatal – com metas (leitos habilitados, taxa de ocupação segura, tempo-resposta) e indicadores (mortalidade, transferência por falta de vaga), – o ente público descumpriu reiteradamente o cronograma estabelecido. Nesse cenário, já foram adotadas diversas medidas executivas: (i) aplicação de astreintes pessoais e institucionais; (ii) revisão do plano com marcos intermediários; (iii) criação de comitê de execução; e (iv) requisição administrativa de bens ociosos. Diante da persistência do descumprimento, o Ministério Público requereu o bloqueio finalístico de numerário na rubrica de saúde, destinado exclusivamente à aquisição de equipamentos e à contratação de equipes, com governança de compras, painel de transparência, prestação de contas bimestral e cláusula de reversão de saldos. Considerando a proporcionalidade das medidas executivas e a vinculação finalística das verbas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    O bloqueio é sempre vedado, por violar a separação de poderes e interferir na execução orçamentária, fato que pode impactar outras áreas de atuação
  2. B.
    O bloqueio depende de prévia condenação criminal do gestor, não podendo o ente público ser punido, pelo princípio da intranscedência subjetiva.
  3. C.
    O bloqueio deve recair sobre qualquer rubrica, sem vinculação temática, visando à máxima efetividade da decisão judicial executada.
  4. D.
    O bloqueio prescinde de motivação, pois está em jogo direito à vida, cuja indisponibilidade é manifesta
  5. E.
    O bloqueio pode ser admitido excepcionalmente, com fundamentação robusta, proporcionalidade, última ratio após tentativas menos gravosas e vinculação à finalidade e mecanismos de transparência e controle.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, no âmbito do processo estrutural e da tutela de direitos fundamentais, o bloqueio de verbas públicas (medida executiva atípica baseada no art. 139, IV, do CPC) é admitido em caráter excepcionalíssimo. Exige-se fundamentação robusta, observância da proporcionalidade, caráter de última ratio (após o esgotamento de medidas menos gravosas) e estrita vinculação finalística dos recursos bloqueados, acompanhada de mecanismos de transparência e prestação de contas.

Por que as demais estão erradas:

A) A alternativa A está incorreta porque o bloqueio de verbas públicas não é absolutamente vedado, sendo admitido pela jurisprudência do STF e do STJ em situações excepcionais para garantir a eficácia de direitos fundamentais, como a saúde, sem que isso configure ofensa à separação de poderes.

B) A alternativa B está incorreta porque a medida de bloqueio de verbas públicas possui natureza de tutela executiva de obrigação de fazer, visando à efetivação de direito fundamental, não guardando qualquer relação de dependência com prévia condenação criminal do gestor público.

C) A alternativa C está incorreta porque o bloqueio não pode recair sobre qualquer rubrica de forma indiscriminada; deve respeitar a vinculação temática (no caso, a saúde) e a proporcionalidade, sob pena de inviabilizar outros serviços públicos essenciais e desorganizar por completo a administração orçamentária.

D) A alternativa D está incorreta porque nenhuma decisão judicial, mesmo aquela que visa tutelar o direito à vida, prescinde de fundamentação analítica e motivada, conforme exigência expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC.

Base legal

Art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC); Art. 93, IX, da Constituição Federal; Tema Repetitivo 84 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.069.810/RS); Jurisprudência do STF sobre medidas executivas em litígios estruturais (v.g., ADPF 347 e RE 592.581/RS - Tema 220).