Enunciado
No que concerne ao cumprimento de sentença e à ação rescisória, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A interpretação diversa quanto a fatos e provas constitui erro de fato capaz de ensejar a propositura de ação rescisória.
- B.O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a hipótese de preclusão.
- C.Uma vez que é procedimento próprio, a ação rescisória não possibilita a aplicação de improcedência liminar, ainda que o pedido contrarie acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- D.A demora na citação por informação equivocada do endereço do réu na ação rescisória não acarreta o reconhecimento de decadência, desde que a ação seja proposta dentro do prazo legal.
- E.O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória contra título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado(a) inconstitucional pelo STF posteriormente à coisa julgada tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão do título rescindendo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz o item 3 da tese fixada pelo STF na AR 2.876 QO/DF (julgamento finalizado em 23/4/2025, Informativo 1177). Nesse julgamento, o STF deu interpretação conforme ao § 15 do art. 525 e ao § 8º do art. 535 do CPC e declarou incidentalmente inconstitucionais o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535, que só admitiam a arguição de inexigibilidade na impugnação quando a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado. Hoje, a inexigibilidade pode ser arguida seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (arts. 525, caput, e 535, caput, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erro de fato, para fins rescisórios, é a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não seja ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). Dar interpretação diversa a fatos e provas é valoração da prova, que não se confunde com erro de fato e não autoriza a rescisória.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 968, § 4º, do CPC manda aplicar à ação rescisória o art. 332, que trata da improcedência liminar do pedido. Assim, a rescisória cujo pedido contrarie acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos pode ser julgada liminarmente improcedente.
D) A alternativa D está incorreta porque a proteção contra a demora na citação vale para a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC; Súmula 106 do STJ, "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça"). Se a demora decorre de endereço errado informado pelo próprio autor, cabe a ele adotar as providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º), e a retroação do § 1º, que se aplica à decadência (§ 4º), pode deixar de beneficiá-lo.
E) A alternativa E está incorreta porque, pelo item 2 da tese da AR 2.876 QO/DF, a ação rescisória fundada em decisão posterior do STF deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda; na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da rescisão não excedem cinco anos da data do ajuizamento. O art. 525, § 15, do CPC já contava o prazo do trânsito em julgado da decisão do STF.
Observação: O texto compilado do CPC no Planalto ainda exibe o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535, mas eles foram declarados incidentalmente inconstitucionais pelo STF na AR 2.876 QO/DF, antes da aplicação desta prova.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erro de fato, para fins rescisórios, é a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não seja ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). Dar interpretação diversa a fatos e provas é valoração da prova, que não se confunde com erro de fato e não autoriza a rescisória.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 968, § 4º, do CPC manda aplicar à ação rescisória o art. 332, que trata da improcedência liminar do pedido. Assim, a rescisória cujo pedido contrarie acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos pode ser julgada liminarmente improcedente.
D) A alternativa D está incorreta porque a proteção contra a demora na citação vale para a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC; Súmula 106 do STJ, "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça"). Se a demora decorre de endereço errado informado pelo próprio autor, cabe a ele adotar as providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º), e a retroação do § 1º, que se aplica à decadência (§ 4º), pode deixar de beneficiá-lo.
E) A alternativa E está incorreta porque, pelo item 2 da tese da AR 2.876 QO/DF, a ação rescisória fundada em decisão posterior do STF deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda; na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da rescisão não excedem cinco anos da data do ajuizamento. O art. 525, § 15, do CPC já contava o prazo do trânsito em julgado da decisão do STF.
Observação: O texto compilado do CPC no Planalto ainda exibe o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535, mas eles foram declarados incidentalmente inconstitucionais pelo STF na AR 2.876 QO/DF, antes da aplicação desta prova.
Base legal
Fundamento: AR 2.876 QO/DF (Informativo 1177 do STF); arts. 525, 535, 966, § 1º, 968, § 4º, e 240 do CPC; Súmula 106 do STJ
AR 2.876 QO/DF, Plenário, julgamento finalizado em 23/4/2025 (Informativo 1177): "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada (...). 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."
CPC, art. 966, § 1º: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Art. 968, § 4º: "Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332."
Art. 240, § 3º: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."
Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
AR 2.876 QO/DF, Plenário, julgamento finalizado em 23/4/2025 (Informativo 1177): "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada (...). 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."
CPC, art. 966, § 1º: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Art. 968, § 4º: "Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332."
Art. 240, § 3º: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."
Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."