Enunciado
Foram apresentados embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a gratuidade, o qual foi desprovido. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é
Alternativas
- A.indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
- B.indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ineficácia da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
- C.dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
- D.dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, ainda que não haja intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
- E.indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de anulabilidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, no REsp 2.010.858/RS (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025, Informativo 857, antes da prova), o STJ decidiu: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Quem recorre assume o risco do desprovimento, e o prazo passa a fluir da ciência da decisão que manteve o indeferimento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ considerou dispensável nova intimação, desde que tenha havido intimação prévia com advertência expressa das consequências do descumprimento (REsp 2.010.858, Informativo 857). Não há nulidade da sentença que extingue o processo nessas condições.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ considerou dispensável nova intimação quando a parte já havia sido intimada com advertência expressa (REsp 2.010.858). A sentença que extingue o processo não é ineficaz por falta de nova intimação.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ dispensou nova intimação justamente porque havia intimação prévia "com expressa advertência das consequências do descumprimento" (REsp 2.010.858). Sem essa intimação qualificada, a conclusão não se sustenta; a própria lei exige intimação da parte para o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque nova intimação é dispensável quando já houve intimação prévia com advertência expressa (REsp 2.010.858), de modo que não há anulabilidade da sentença.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ considerou dispensável nova intimação, desde que tenha havido intimação prévia com advertência expressa das consequências do descumprimento (REsp 2.010.858, Informativo 857). Não há nulidade da sentença que extingue o processo nessas condições.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ considerou dispensável nova intimação quando a parte já havia sido intimada com advertência expressa (REsp 2.010.858). A sentença que extingue o processo não é ineficaz por falta de nova intimação.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ dispensou nova intimação justamente porque havia intimação prévia "com expressa advertência das consequências do descumprimento" (REsp 2.010.858). Sem essa intimação qualificada, a conclusão não se sustenta; a própria lei exige intimação da parte para o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque nova intimação é dispensável quando já houve intimação prévia com advertência expressa (REsp 2.010.858), de modo que não há anulabilidade da sentença.
Base legal
Fundamento: STJ, REsp 2.010.858/RS (Informativo 857); art. 290 do CPC
STJ, REsp 2.010.858/RS (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025, Informativo 857): É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.
Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
STJ, REsp 2.010.858/RS (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025, Informativo 857): É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.
Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.