Enunciado
Considerando a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta quanto à defesa do devedor no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença.
Alternativas
- A.Consoante o entendimento pacificado pelo STJ, é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.
- B.Em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é funcional absoluta do juízo da execução, mas, se a constrição for feita por carta precatória, o juízo deprecado poderá julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora.
- C.A garantia do juízo é dispensada para a impugnação ao cumprimento de sentença e somente interessa para fins de concessão de efeito suspensivo.
- D.Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa do devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias desautoriza a decretação de sua prisão e acarreta a extinção da execução, que deverá ser renovada em observância ao rito da penhora.
- E.Para fins de cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação do devedor, que poderá ser feita por meio de publicação oficial se houver advogado previamente constituído. ||227TJAM_001_01N402993|| CESPE | CEBRASPE – TJ/AM – Aplicação: 2016
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) Nos embargos à execução de título extrajudicial, a competência é, em regra, do juízo da execução; contudo, se a penhora, avaliação ou alienação ocorrer por carta precatória, o juízo deprecado pode apreciar embargos que tratem apenas de vícios ou defeitos desses atos constritivos.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada: o STJ não admite reconvenção em embargos à execução, pois os embargos têm natureza de ação incidental de defesa do executado, incompatível com reconvenção nesse contexto.
C) Errada: embora no CPC/2015 a impugnação ao cumprimento de sentença independa de penhora, depósito ou caução, a assertiva generaliza indevidamente ao dizer que a garantia somente interessa ao efeito suspensivo, desconsiderando o regime processual e a sistemática aplicável ao tema na prova.
D) Errada: na execução de alimentos pelo rito da prisão, o acolhimento da justificativa afasta a prisão civil, mas não extingue automaticamente a execução, podendo prosseguir a cobrança por meios patrimoniais.
E) Errada: para cobrança de multa cominatória por obrigação de fazer ou não fazer, o STJ exige prévia intimação pessoal do devedor, não bastando a publicação oficial dirigida ao advogado.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada: o STJ não admite reconvenção em embargos à execução, pois os embargos têm natureza de ação incidental de defesa do executado, incompatível com reconvenção nesse contexto.
C) Errada: embora no CPC/2015 a impugnação ao cumprimento de sentença independa de penhora, depósito ou caução, a assertiva generaliza indevidamente ao dizer que a garantia somente interessa ao efeito suspensivo, desconsiderando o regime processual e a sistemática aplicável ao tema na prova.
D) Errada: na execução de alimentos pelo rito da prisão, o acolhimento da justificativa afasta a prisão civil, mas não extingue automaticamente a execução, podendo prosseguir a cobrança por meios patrimoniais.
E) Errada: para cobrança de multa cominatória por obrigação de fazer ou não fazer, o STJ exige prévia intimação pessoal do devedor, não bastando a publicação oficial dirigida ao advogado.
Base legal
CPC/1973, art. 747; CPC/2015, art. 914, § 2º: os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Súmula 410 do STJ: a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.