Enunciado
Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro. Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado. Henrique, por sua vez, prefere aguardar o julgamento dos embargos para interpor recurso de apelação. O juiz, ao analisar os embargos de declaração, decide não os conhecer por intempestividade, certificando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 dias. Nesse cenário, em relação ao prazo para o réu interpor sua apelação,
Alternativas
- A.o prazo foi interrompido, pois a mera oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
- B.o prazo foi suspenso, voltando a correr, pelo tempo restante, após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos.
- C.o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.
- D.o prazo foi interrompido, recomeçando integralmente após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
- E.o juiz deve relevar a intempestividade se o erro for escusável, aplicando o princípio da fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), mas o STJ tem entendimento consolidado de que a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos (Jurisprudência em Teses, edição 192, tese 4, com julgados como o AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR e o AgInt no AREsp 1.851.774/MG). Henrique, que esperou o julgamento dos embargos intempestivos de Pedro, corre o risco de ver a sua apelação considerada intempestiva, porque o prazo dele correu normalmente desde a intimação da sentença.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a oposição de embargos intempestivos não produz o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses, edição 192, tese 4).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CPC de 2015, os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo (art. 1.026), não o suspendem. E os intempestivos não produzem nem interrupção nem suspensão (Jurisprudência em Teses do STJ, edição 192, tese 4).
D) A alternativa D está incorreta porque a primazia do julgamento de mérito não transforma em tempestivo um recurso apresentado fora do prazo, nem confere efeito interruptivo a embargos intempestivos, que, segundo o STJ, não interrompem nem suspendem o prazo para outros recursos.
E) A alternativa E está incorreta porque não há previsão legal para relevar a intempestividade por erro escusável nem para receber os embargos como "pedido de reconsideração", figura sem previsão no CPC e que não interrompe prazo recursal. O prazo dos embargos é de 5 dias (art. 1.023 do CPC) e a justa causa só autoriza a prática do ato quando o impedimento é provado (art. 223), o que o enunciado não relata.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a oposição de embargos intempestivos não produz o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses, edição 192, tese 4).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CPC de 2015, os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo (art. 1.026), não o suspendem. E os intempestivos não produzem nem interrupção nem suspensão (Jurisprudência em Teses do STJ, edição 192, tese 4).
D) A alternativa D está incorreta porque a primazia do julgamento de mérito não transforma em tempestivo um recurso apresentado fora do prazo, nem confere efeito interruptivo a embargos intempestivos, que, segundo o STJ, não interrompem nem suspendem o prazo para outros recursos.
E) A alternativa E está incorreta porque não há previsão legal para relevar a intempestividade por erro escusável nem para receber os embargos como "pedido de reconsideração", figura sem previsão no CPC e que não interrompe prazo recursal. O prazo dos embargos é de 5 dias (art. 1.023 do CPC) e a justa causa só autoriza a prática do ato quando o impedimento é provado (art. 223), o que o enunciado não relata.
Base legal
Fundamento: art. 1.026 do CPC e Jurisprudência em Teses do STJ, edição 192 (Embargos de Declaração IV), tese 4
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Jurisprudência em Teses do STJ, edição 192, tese 4: "A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos." (julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022; AgInt no AREsp 1.851.774/MG, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, entre outros).
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Jurisprudência em Teses do STJ, edição 192, tese 4: "A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos." (julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022; AgInt no AREsp 1.851.774/MG, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, entre outros).