Enunciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proferiu acórdão de mérito que contrariava entendimento anteriormente adotado pela própria Turma em caso com circunstâncias fáticas e jurídicas equivalentes. Entre os dois julgamentos, três dos cinco integrantes do colegiado foram substituídos, permanecendo atual a divergência. A parte vencida opôs embargos de divergência e indicou como paradigma o acórdão anterior da mesma Turma. Além disso, durante o processamento dos embargos, a parte adversa interpôs recurso extraordinário contra o acórdão embargado. Nesse caso, é correto afirmar que
Alternativas
- A.os embargos são cabíveis, mas o recurso extraordinário deverá ser expressamente ratificado após o respectivo julgamento.
- B.os embargos são incabíveis porque a divergência interna somente pode ser estabelecida entre órgãos fracionários vinculados a seções distintas no âmbito do Tribunal superior respectivo.
- C.os embargos de divergência são incabíveis, pois o paradigma não pode ser oriundo do mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, e o recurso extraordinário deverá ser novamente interposto após o julgamento dos embargos.
- D.os embargos somente seriam cabíveis se o acórdão embargado tivesse sido proferido por maioria de votos e o paradigma fosse oriundo de outra Turma, possuindo sua interposição efeito suspensivo automático sobre o acórdão recorrido.
- E.a utilização do acórdão da mesma Turma como paradigma é admissível em razão da alteração de mais da metade da composição do colegiado e, se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário será processado, independentemente de ratificação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 1.044, § 2º, do CPC dispensa a ratificação do recurso extraordinário quando os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento.
B) A alternativa B está incorreta porque a divergência não precisa ser entre órgãos de seções distintas: cabe com qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I) e até com a mesma turma, se sua composição mudou em mais da metade (art. 1.043, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque o paradigma pode ser da mesma turma quando a composição tiver mudado em mais da metade (art. 1.043, § 3º), e o recurso extraordinário já interposto não precisa ser renovado, sendo processado independentemente de ratificação (art. 1.044, § 2º).
D) A alternativa D está incorreta porque o CPC não exige julgamento por maioria nem paradigma de outra turma (art. 1.043, I e § 3º). Também não atribui efeito suspensivo automático aos embargos de divergência: os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC); o art. 1.044, § 1º, prevê apenas a interrupção do prazo do recurso extraordinário.
Base legal
"Art. 1.043. (...) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros."
"Art. 1.044. (...) § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação."