Questoes comentadas/Processo Civil

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Questão comentada sobre Encampação, decisão-surpresa, reconvenção, CNIB e dívida de jogo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPRS202551o Concurso para Ingresso a Carreira do Ministerio Publico do Rio Grande do SulPromotor de Justica

Enunciado

Assinale com V (verdadeira) ou com F (falsa) as assertivas abaixo. ( ) Em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça contra Secretário de Estado da Fazenda para discutir lançamento de IPVA, caso o Secretário alegue nas informações que a autoridade competente seria o chefe da inspetoria de fiscalização (cargo de 1ª instância) e se manifeste expressamente sobre o mérito defendendo a legalidade do ato, será possível aplicar a teoria da encampação, desde que demonstrado o vínculo hierárquico entre as autoridades, devendo o Tribunal determinar a remessa dos autos à 1ª instância para correção da autoridade coatora, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. ( ) Em sede de embargos de divergência, constitui ofensa ao Art. 10 do CPC a decisão que, mantendo inalterados a causa de pedir, o pedido e o substrato fático constante dos autos, aplique classificação jurídica diversa da invocada pelas partes para solucionar o conflito, uma vez que tal procedimento, embora respaldado pelo princípio iura novit curia, exige necessariamente a prévia oitiva dos litigantes quando resultar em solução contrária à pretensão da parte, conforme entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ. ( ) Nos termos do Art. 343, § 4º, do CPC/2015, é admissível que o réu formule reconvenção em litisconsórcio com terceiro, hipótese em que ocorrerá ampliação subjetiva do processo que, em razão do caráter autônomo e independente da demanda reconvencional, não acarretará a modificação dos polos da ação principal, permanecendo o terceiro litisconsorte reconvinte como parte apenas da reconvenção, sem que se torne parte da demanda originária, ainda que ambas as demandas tramitem no mesmo processo e tenham conexão fática ou jurídica. ( ) Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica prescinde do esgotamento prévio dos meios executivos típicos, desde que demonstrada a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo aplicável o critério da subsidiariedade em razão da natureza meramente publicizadora da anotação, que não impede a lavratura de escritura pública do negócio jurídico. ( ) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cobrança judicial no Brasil de dívidas decorrentes de jogos praticados por brasileiros em cassinos estrangeiros onde tais atividades são legalmente permitidas, aplicando-se a lei do país onde a obrigação foi constituída, nos termos do Art. 9º da LINDB, sendo irrelevante a vedação geral do Art. 814 do Código Civil às dívidas de jogo quando estas foram contraídas sob a égide de legislação estrangeira que as considera lícitas. Assinale a alternativa que preenche corretamente os parênteses, de cima para baixo.

Alternativas

  1. A.
    F - F - V - F - V.
  2. B.
    V - F - V - F - F.
  3. C.
    V - V - F - V - F.
  4. D.
    F - V - F - V - V.
  5. E.
    F - F - F - V - F.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A sequência é F-F-V-F-V. Encampação não pode alterar a competência constitucional e não autoriza remessa corretiva como descrito. Aplicar qualificação jurídica diversa aos mesmos fatos não viola automaticamente o art. 10. O art. 343, § 4º, admite reconvenção com terceiro, que integra a demanda reconvencional. A CNIB como medida atípica exige subsidiariedade e fundamentação, logo não prescinde dos meios típicos. Dívida de jogo contraída em cassino estrangeiro lícito pode ser cobrada segundo a lei do local da obrigação. A alternativa A contém F-F-V-F-V; B, C, D e E mudam um ou mais valores. Alternativa A: correta. O conteúdo "F - F - V - F - V." coincide com a conclusão material e com o gabarito definitivo. Alternativa B: incorreta. O conteúdo "V - F - V - F - F." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa C: incorreta. O conteúdo "V - V - F - V - F." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa D: incorreta. O conteúdo "F - V - F - V - V." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa E: incorreta. O conteúdo "F - F - F - V - F." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta.

Base legal

CPC, arts. 10, 343, § 4º, e 139, IV; LINDB, art. 9º; Código Civil, art. 814; jurisprudência do STJ.