Enunciado
Três autores ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ação indenizatória contra uma operadora de plano de saúde. Apenas Maria, uma das autoras, formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido. Os demais litisconsortes não requereram o benefício, sob o argumento de que a identidade da causa de pedir e a atuação pelo mesmo advogado fariam com que a concessão se estendesse automaticamente a todos. No curso do processo, Maria faleceu e foi processualmente sucedida por seu filho, que também não formulou pedido de gratuidade de justiça. Nesse caso, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a concessão beneficia todos os litisconsortes representados pelo mesmo advogado.
- B.a gratuidade deferida a Maria estende-se automaticamente aos demais litisconsortes, em razão da identidade da causa de pedir.
- C.a gratuidade é indivisível, de modo que sua concessão a um dos litisconsortes impede a cobrança de despesas processuais dos demais.
- D.o sucessor processual de Maria conserva a gratuidade concedida à parte originária, em razão da transmissão do benefício.
- E.a gratuidade de justiça possui natureza pessoal e não se estende aos litisconsortes nem ao sucessor processual, salvo requerimento e deferimento expressos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque ser representado pelo mesmo advogado não estende a gratuidade aos litisconsortes. O benefício é pessoal (art. 99, § 6º), e o § 4º apenas diz que a assistência por advogado particular não impede a concessão.
B) A alternativa B está incorreta porque a identidade da causa de pedir não estende o benefício. O art. 99, § 6º, afasta expressamente a extensão automática aos litisconsortes.
C) A alternativa C está incorreta porque a gratuidade não é indivisível: é pessoal, e sua concessão a um litisconsorte não dispensa os demais das despesas processuais (art. 99, § 6º).
D) A alternativa D está incorreta porque o sucessor processual não herda a gratuidade. O art. 99, § 6º, exige requerimento e deferimento expressos também para o sucessor do beneficiário.
Base legal
"Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."