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Questão comentada sobre Habilitação de crédito fazendário em falência diante de execução fiscal em curso

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2022TJMA 2022 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Consoante a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, em caso de abertura de processo de falência de uma empresa que é ré em processo de execução fiscal, à fazenda pública é

Alternativas

  1. A.
    proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha sido garantida pelo executado.
  2. B.
    proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha iniciado antes de 2020.
  3. C.
    proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha iniciado após 2020.
  4. D.
    facultado habilitar o respectivo crédito no processo de falência, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
  5. E.
    facultado habilitar o respectivo crédito no processo de falência, desde que tenha havido pedido de constrição no juízo executivo. CEBRASPE – TJ/MA – Edital: 2022

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois o STJ, em recurso repetitivo, firmou que a Fazenda Pública pode optar por habilitar seu crédito no processo falimentar, ainda que exista execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição de bens formulado no juízo da execução fiscal.

Por que as demais estao erradas: A) está errada porque não há proibição absoluta de habilitação do crédito na falência pelo simples fato de a execução estar garantida; o ponto central é evitar dupla garantia ou dupla constrição. B) está errada porque a possibilidade de habilitação não depende de a execução fiscal ter sido iniciada antes de 2020. C) está errada porque também não há vedação fundada no fato de a execução ter começado após 2020. D) está correta, pois reflete a tese repetitiva do STJ: a habilitação é facultativa, desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo. E) está errada porque inverte a lógica do entendimento: havendo pedido de constrição no juízo da execução fiscal, não se admite a habilitação concomitante para evitar duplicidade de atos constritivos.

Base legal

STJ, Tema Repetitivo 1.092: é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Aplicam-se ainda o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei 6.830/1980, segundo os quais a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, sem impedir a opção pela habilitação no juízo falimentar nos termos fixados pelo STJ.