Enunciado
Rafaela, advogada, foi diagnosticada com um tipo raro de câncer, recebendo prescrição do uso de medicamento, na quantidade de 120 comprimidos por mês, por prazo indeterminado, com a finalidade de combater a enfermidade. A Secretaria Estadual de Saúde se recusou administrativamente a fornecer o medicamento prescrito por seu médico sob o argumento de que a droga não se encontrava padronizada nos Programas de Assistência Farmacêutica da Secretaria do Estado XYZ e do Ministério da Saúde. Diante de tal fato, Rafaela ajuizou, em causa própria, ação em face do Estado XYZ junto a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, objetivando a obtenção de uma tutela jurisdicional que obrigasse a Fazenda Pública estadual a fornecer o medicamento prescrito. À causa, a parte autora atribuiu o valor de R$ 200.000,00 que, segundo ela, corresponderia ao custo de 12 meses de tratamento. Após o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, e a instrução do feito, o pedido autoral foi julgado procedente, com a condenação do estado-membro a fornecer o medicamento objeto da demanda. Em contrapartida, o juízo deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, considerando que Rafaela não se encontrava assistida por advogado. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação tempestivamente, requerendo a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Considerando o caso em análise, bem como o entendimento do STJ e as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, o recurso de Rafaela deverá ser:
Alternativas
- A.desprovido, uma vez que não serão devidos honorários advocatícios ao advogado que atuar em causa própria;
- B.desprovido, uma vez que não serão devidos honorários advocatícios em favor da parte autora quando ela for beneficiária de gratuidade de justiça;
- C.provido, uma vez que são devidos honorários advocatícios ao advogado que atuar em causa própria, e a referida verba deverá ser fixada por apreciação equitativa;
- D.provido, uma vez que são devidos honorários advocatícios ao advogado que atuar em causa própria, e a referida verba deverá ser fixada com base no valor da causa;
- E.provido, uma vez que são devidos honorários advocatícios ao advogado que atuar em causa própria, e a referida verba deverá ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte autora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 85, § 17, do CPC diz o contrário: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria".
B) A alternativa B está incorreta porque a gratuidade de justiça dispensa o beneficiário de antecipar despesas e suspende a exigibilidade das verbas que ele deva pagar (art. 98, § 3º, do CPC); não o impede de receber honorários quando vence. Rafaela ganhou a causa e atuou como advogada em causa própria (art. 85, § 17).
D) A alternativa D está incorreta porque nas demandas de saúde contra o Poder Público, o STJ afastou a fixação sobre o valor da causa: os honorários são fixados por apreciação equitativa (Tema 1.313).
E) A alternativa E está incorreta porque a fixação sobre o proveito econômico também foi afastada pelo Tema 1.313 do STJ para as demandas de saúde contra o Poder Público, nas quais os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicar o § 8º-A do art. 85.
Base legal
Art. 85, § 17, do CPC. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
STJ, Tema 1.313 (julgado em 11/06/2025, acórdão publicado em 16/06/2025): Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Art. 85, § 8º, do CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.