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Questão comentada sobre Honorários em ação previdenciária acidentária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho, ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidas. Para tanto, a autora arguiu que o INSS promoveu a averbação a menor de diversos salários de contribuição, impactando no montante percebido a título de aposentadoria. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo prévio, que foi indeferido liminarmente. O juízo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a ajustar os salários de contribuição de Carla, bem como a lhe pagar os valores em atraso devidos desde a data de sua aposentadoria, ocorrida três anos antes da propositura da ação, até a data da efetivação do benefício na quantia correta. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido em favor de Carla. Sobre o caso acima, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o requerimento administrativo prévio é dispensável para fins de configuração do interesse de agir de Carla, sendo lícito ao segurado, em todo e qualquer caso, ajuizar a ação independentemente de prévio pedido junto ao INSS;
  2. B.
    o advogado de Carla poderá interpor recurso tão somente para obter a majoração dos honorários advocatícios, hipótese em que a ele será extensível a isenção legal de preparo prevista em favor do segurado na Lei nº 8.213/1991;
  3. C.
    os honorários advocatícios devidos em favor do advogado de Carla incidirão tão somente sobre as prestações devidas até a sentença, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença;
  4. D.
    o processo tramita perante a Justiça Federal, pois a ação movida em face do INSS que tenha por objeto a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente é de competência de tal justiça especializada;
  5. E.
    o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias é fixo, não devendo obedecer às faixas previstas no Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda Pública for parte. Tribunal Regional Federal 5ª Região FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1̶ Página 17

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C está correta. Nas ações previdenciárias, a Súmula 111 do STJ limita a base dos honorários às prestações vencidas até a sentença, excluindo parcelas posteriores. A natureza acidentária do benefício leva a causa à Justiça estadual, apesar de o INSS ser parte. O prévio requerimento é em regra necessário para configurar interesse processual, e as prerrogativas de preparo do segurado não se transferem automaticamente ao advogado que recorre apenas de honorários próprios. Alternativa A: está incorreta porque o STF exige prévio requerimento administrativo para caracterizar pretensão resistida, ressalvadas hipóteses específicas; não existe dispensa em todo e qualquer caso. Alternativa B: está incorreta porque o recurso autônomo do advogado sobre honorários tutela direito próprio e não recebe automaticamente a isenção de preparo concedida ao segurado pela lei previdenciária. Alternativa C: está correta porque aplica a Súmula 111 do STJ e exclui da base honorária as prestações vencidas depois da sentença. Alternativa D: está incorreta porque ações decorrentes de acidente do trabalho constituem exceção constitucional à competência federal e são julgadas pela Justiça estadual. Alternativa E: está incorreta porque os honorários contra a Fazenda Pública seguem as faixas e critérios do art. 85 do CPC; não há percentual fixo para toda ação acidentária.

Base legal

Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 85; Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único; STF, Tema 350; STJ, Súmula 111.