Enunciado
João, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, obteve sentença de procedência em ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais. O ente público sustentou serem indevidos honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor. À luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
- B.Não são devidos honorários na hipótese, pois a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não afasta a confusão patrimonial entre credor e devedor.
- C.Os honorários de sucumbência não são devidos, pois tal obrigação somente existe se a Defensoria Pública litigar em face de ente pertencente a uma esfera federativa diversa.
- D.A Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça integrante da Administração Pública, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios em nenhuma espécie de ação.
- E.Em que pese devidos, os honorários advocatícios pertencem pessoalmente ao Defensor Público que atuou na causa, uma vez comprovada a inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o STF fixou, no Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Não há confusão entre credor e devedor, dada a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou a tese da confusão no Tema 1.002: a autonomia da Defensoria Pública justifica o pagamento de honorários mesmo contra o ente a que ela pertence.
C) A alternativa C está incorreta porque a tese do Tema 1.002 vale contra qualquer ente público, "inclusive aquele que integra". Os honorários não se restringem a litígios contra ente de outra esfera federativa.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública tem direito a honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por entes públicos (art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e Tema 1.002 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários não pertencem ao defensor que atuou na causa. Devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros (Tema 1.002, item 2; art. 4º, XXI, da LC 80/1994). O art. 130, III, da LC 80/1994 proíbe o membro de receber honorários em razão de suas atribuições.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou a tese da confusão no Tema 1.002: a autonomia da Defensoria Pública justifica o pagamento de honorários mesmo contra o ente a que ela pertence.
C) A alternativa C está incorreta porque a tese do Tema 1.002 vale contra qualquer ente público, "inclusive aquele que integra". Os honorários não se restringem a litígios contra ente de outra esfera federativa.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública tem direito a honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por entes públicos (art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e Tema 1.002 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários não pertencem ao defensor que atuou na causa. Devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros (Tema 1.002, item 2; art. 4º, XXI, da LC 80/1994). O art. 130, III, da LC 80/1994 proíbe o membro de receber honorários em razão de suas atribuições.
Base legal
Fundamento: Tema 1.002 da repercussão geral do STF (RE 1.140.005/RJ) e LC 80/1994
Tese do Tema 1.002 (STF, RE 1.140.005/RJ, Informativo 1100): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
LC 80/1994, art. 4º, XXI: é função institucional da Defensoria "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Art. 130, III: é vedado aos membros "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições".
Tese do Tema 1.002 (STF, RE 1.140.005/RJ, Informativo 1100): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
LC 80/1994, art. 4º, XXI: é função institucional da Defensoria "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Art. 130, III: é vedado aos membros "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições".