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Questão comentada sobre Honorários sucumbenciais da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

João, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, obteve sentença de procedência em ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais. O ente público sustentou serem indevidos honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor. À luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
  2. B.
    Não são devidos honorários na hipótese, pois a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não afasta a confusão patrimonial entre credor e devedor.
  3. C.
    Os honorários de sucumbência não são devidos, pois tal obrigação somente existe se a Defensoria Pública litigar em face de ente pertencente a uma esfera federativa diversa.
  4. D.
    A Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça integrante da Administração Pública, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios em nenhuma espécie de ação.
  5. E.
    Em que pese devidos, os honorários advocatícios pertencem pessoalmente ao Defensor Público que atuou na causa, uma vez comprovada a inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o STF fixou, no Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Não há confusão entre credor e devedor, dada a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou a tese da confusão no Tema 1.002: a autonomia da Defensoria Pública justifica o pagamento de honorários mesmo contra o ente a que ela pertence.
C) A alternativa C está incorreta porque a tese do Tema 1.002 vale contra qualquer ente público, "inclusive aquele que integra". Os honorários não se restringem a litígios contra ente de outra esfera federativa.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública tem direito a honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por entes públicos (art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e Tema 1.002 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários não pertencem ao defensor que atuou na causa. Devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros (Tema 1.002, item 2; art. 4º, XXI, da LC 80/1994). O art. 130, III, da LC 80/1994 proíbe o membro de receber honorários em razão de suas atribuições.

Base legal

Fundamento: Tema 1.002 da repercussão geral do STF (RE 1.140.005/RJ) e LC 80/1994

Tese do Tema 1.002 (STF, RE 1.140.005/RJ, Informativo 1100): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

LC 80/1994, art. 4º, XXI: é função institucional da Defensoria "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Art. 130, III: é vedado aos membros "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições".