Enunciado
A respeito das impenhorabilidades previstas na legislação processual civil, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativas
- A.É penhorável o bem de família para o pagamento de profissionais liberais ou de honorários advocatícios, os quais se equiparam à pensão alimentícia, em razão de sua natureza alimentar.
- B.O bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial é impenhorável.
- C.A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel não se estende a novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.
- D.O bem de família alienado fiduciariamente pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, ainda que o imóvel pertença ao credor fiduciário.
- E.Em execução de dívida de natureza não alimentar, é possível, em caráter excepcional, a penhora de salário, ainda que este não exceda a 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF (rel. min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023), firmou que, na execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. A regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC é relativizada em caráter excepcional, conforme o caso concreto.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990 alcança apenas o credor de pensão alimentícia; as exceções à impenhorabilidade do bem de família são as que a lei enumera. A natureza alimentar dos honorários não os transforma em pensão alimentícia. Em linha semelhante, mas tratando da penhora de salário, a Corte Especial do STJ, no Tema 1.153 dos recursos repetitivos (REsp 1.954.382/SP, j. 5/6/2024, posterior à prova), firmou que a verba honorária sucumbencial, apesar de alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, prevista para o pagamento de prestação alimentícia.
B) A alternativa B está incorreta porque o bem de família do fiador de locação é penhorável (art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990; Súmula 549 do STJ), e o STF, no Tema 1.127 da repercussão geral (RE 1.307.334), firmou que essa penhora é constitucional "seja residencial, seja comercial" a locação.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ decidiu o contrário no REsp 1.935.842/PR (rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/6/2021): a exceção do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel (art. 3º, II, da Lei 8.009/1990) se estende ao imóvel adquirido com os recursos da venda daquele bem.
D) A alternativa D está incorreta porque, na alienação fiduciária, a propriedade (resolúvel) do imóvel é do credor fiduciário, e não do devedor; o bem não pode ser penhorado por dívida do fiduciante. O que integra o patrimônio do devedor são os direitos sobre o imóvel, e o STJ reconheceu que esses direitos recebem a proteção do bem de família legal (REsp 1.677.079/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/9/2018).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990 alcança apenas o credor de pensão alimentícia; as exceções à impenhorabilidade do bem de família são as que a lei enumera. A natureza alimentar dos honorários não os transforma em pensão alimentícia. Em linha semelhante, mas tratando da penhora de salário, a Corte Especial do STJ, no Tema 1.153 dos recursos repetitivos (REsp 1.954.382/SP, j. 5/6/2024, posterior à prova), firmou que a verba honorária sucumbencial, apesar de alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, prevista para o pagamento de prestação alimentícia.
B) A alternativa B está incorreta porque o bem de família do fiador de locação é penhorável (art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990; Súmula 549 do STJ), e o STF, no Tema 1.127 da repercussão geral (RE 1.307.334), firmou que essa penhora é constitucional "seja residencial, seja comercial" a locação.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ decidiu o contrário no REsp 1.935.842/PR (rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/6/2021): a exceção do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel (art. 3º, II, da Lei 8.009/1990) se estende ao imóvel adquirido com os recursos da venda daquele bem.
D) A alternativa D está incorreta porque, na alienação fiduciária, a propriedade (resolúvel) do imóvel é do credor fiduciário, e não do devedor; o bem não pode ser penhorado por dívida do fiduciante. O que integra o patrimônio do devedor são os direitos sobre o imóvel, e o STJ reconheceu que esses direitos recebem a proteção do bem de família legal (REsp 1.677.079/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/9/2018).
Base legal
Fundamento: STJ, EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial); art. 833, IV e § 2º, do CPC
STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família."
Lei 8.009/1990, art. 3º: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel (...); III – pelo credor da pensão alimentícia (...); VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família."
Lei 8.009/1990, art. 3º: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel (...); III – pelo credor da pensão alimentícia (...); VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."