Enunciado
Segundo o STJ, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores referentes a período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança, é contado a partir da
Alternativas
- A.impetração do mandado de segurança.
- B.propositura da ação de cobrança.
- C.prestação de informações no mandado de segurança.
- D.notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
- E.citação na ação de cobrança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz a tese do Tema 1133 dos recursos repetitivos do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". No mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) cumpre o papel da citação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a impetração, por si só, não constitui o devedor em mora. O STJ fixou como termo inicial a notificação da autoridade coatora, ato que dá ciência da pretensão ao ente devedor (Tema 1133).
B) A alternativa B está incorreta porque a propositura da ação de cobrança não é o marco: a mora já havia sido constituída no mandado de segurança anterior, com a notificação da autoridade coatora (Tema 1133 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque a prestação de informações é ato da autoridade coatora posterior à notificação (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). O STJ fixou como termo inicial a notificação, e não a resposta (Tema 1133).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ afastou a citação na ação de cobrança como termo inicial, justamente o ponto controvertido do Tema 1133: a mora conta-se da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança anterior.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a impetração, por si só, não constitui o devedor em mora. O STJ fixou como termo inicial a notificação da autoridade coatora, ato que dá ciência da pretensão ao ente devedor (Tema 1133).
B) A alternativa B está incorreta porque a propositura da ação de cobrança não é o marco: a mora já havia sido constituída no mandado de segurança anterior, com a notificação da autoridade coatora (Tema 1133 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque a prestação de informações é ato da autoridade coatora posterior à notificação (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). O STJ fixou como termo inicial a notificação, e não a resposta (Tema 1133).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ afastou a citação na ação de cobrança como termo inicial, justamente o ponto controvertido do Tema 1133: a mora conta-se da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança anterior.
Base legal
Fundamento: STJ, Tema 1133 dos recursos repetitivos; art. 405 do Código Civil; art. 240 do CPC
STJ, Tema 1133: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Art. 405 do CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240 do CPC. A citação válida (...) constitui em mora o devedor (...).
Art. 7º da Lei 12.016/2009. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial (...) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Art. 14, § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público (...) somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
STJ, Tema 1133: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Art. 405 do CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240 do CPC. A citação válida (...) constitui em mora o devedor (...).
Art. 7º da Lei 12.016/2009. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial (...) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Art. 14, § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público (...) somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.