Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Litisconsórcio e Recursos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPRJ 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam - se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada. Ins taurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proce der a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava. Apreciando a peça e xordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam. Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magist rado. Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam dess es candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual. Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento. Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrad o

Alternativas

  1. A.
    acertou ao indeferir a petição inicial, dado o vício da ilegitimidade ativa ad causam quanto ao Ministério Público.
  2. B.
    errou ao proceder ao juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação, que não o comportava.
  3. C.
    acertou ao excluir do feito os candidatos, dado o vício da ilegitimidade passiva ad causam quanto a eles.
  4. D.
    acertou ao excluir do feito os candidatos, por se tratar de litisconsórcio facultativo, devendo - se priorizar, ainda, a garantia fundamental da razoável duração do processo.
  5. E.
    errou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque os candidatos beneficiados pelo critério ilegal possuem interesse direto na causa, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Art. 114 do CPC), de modo que sua exclusão foi incorreta e desafia agravo de instrumento (Art. 1.015, VII, do CPC).

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A) está incorreta pois o Ministério Público possui ampla legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (Art. 129, III, da CF).
A alternativa B) está incorreta porque o juízo de retratação é expressamente cabível na apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial, nos termos do Art. 331 do CPC.
A alternativa C) está incorreta porque os candidatos possuem legitimidade passiva ad causam, haja vista que a esfera jurídica deles será diretamente afetada pela anulação do critério do certame.
A alternativa D) está incorreta porque não se trata de litisconsórcio facultativo, mas sim de litisconsórcio passivo necessário, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os beneficiários diretos.

Base legal

Artigos 114, 331 e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988.