Enunciado
José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de se gurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Públi ca lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a exten são, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto hou vesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando - se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a decisão concessiva da medida liminar proferida em favor de José é insuscetível de impugnação por via recursal típica;
- B.a sentença prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
- C.ca so a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal;
- D.caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber - lhe - á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
- E.caso José interponha embargos de declaração para que conste da sentença o reconhecimento da obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência, o juiz deverá dar provimento ao recurso, incluindo a condenação a tal título. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 9
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é impugnável por agravo de instrumento, nos termos da Lei 12.016/2009.
B) Errada, porque a sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, ainda que haja recurso voluntário.
C) Errada, pois a autoridade coatora tem legitimidade recursal para impugnar a sentença em mandado de segurança, conforme previsão expressa da Lei 12.016/2009.
D) Correta, pois o agravo de instrumento é cabível contra a decisão de exclusão do litisconsorte, mas, no mérito, a exclusão deve ser mantida pela vedação legal ao litisconsórcio ativo ulterior após o despacho inicial.
E) Errada, porque não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme lei e jurisprudência sumulada.