Enunciado
No curso de um processo de execução, o juiz determinou o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de informações constantes nos autos de que o casal começou a passar dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da fazenda pública. Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda mensal, o juiz
Alternativas
- A.agiu de maneira correta, uma vez que a medida em benefício dos executados manteve-se nos limites do poder geral de cautela que a lei confere aos juízes.
- B.praticou error in procedendo, visto que colocou em risco a efetividade da tutela do direito material da parte exequente e agiu sem pedido da parte executada.
- C.procedeu corretamente, uma vez que a liberação do crédito constitui antecipação de tutela baseada no abuso de direito do exequente.
- D.agiu de forma equivocada, visto que a disponibilização dessa quantia constitui medida cautelar inominada, que não pode ser concedida de ofício.
- E.agiu em desacordo com as normas processuais, pois, embora seja permitida a medida de ofício, a parte exequente deveria ter sido intimada previamente. Cargo: Juiz Federal Substituto da 1.ª Região – 13 – ||158TRF115_001_01N580800|| CESPE | Cebraspe – TRF 1.ª – Aplicação: 2015
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) O juiz agiu corretamente, pois a liberação de quantia mensal mínima aos executados, diante do bloqueio integral da única conta do casal e da comprovação de dificuldades financeiras, insere-se no poder geral de cautela e na condução proporcional da execução, preservando a efetividade do processo sem sacrificar a subsistência dos devedores.
Por que as demais estão erradas: B) Não houve error in procedendo, pois a atuação judicial buscou apenas compatibilizar a satisfação do crédito com a dignidade e subsistência dos executados, sendo admissível a providência cautelar de ofício em situação excepcional. C) A medida não configura antecipação de tutela fundada em abuso de direito do exequente, mas providência cautelar/incidental de preservação da subsistência dos executados. D) Embora se trate de providência de natureza cautelar, é incorreto afirmar que jamais possa ser concedida de ofício, pois o poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para evitar dano grave no curso do processo. E) Não se exige, na hipótese, prévia intimação da Fazenda exequente como condição de validade da medida, especialmente diante da urgência e da necessidade de evitar prejuízo à subsistência dos executados, sem prejuízo de posterior contraditório.
Por que as demais estão erradas: B) Não houve error in procedendo, pois a atuação judicial buscou apenas compatibilizar a satisfação do crédito com a dignidade e subsistência dos executados, sendo admissível a providência cautelar de ofício em situação excepcional. C) A medida não configura antecipação de tutela fundada em abuso de direito do exequente, mas providência cautelar/incidental de preservação da subsistência dos executados. D) Embora se trate de providência de natureza cautelar, é incorreto afirmar que jamais possa ser concedida de ofício, pois o poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para evitar dano grave no curso do processo. E) Não se exige, na hipótese, prévia intimação da Fazenda exequente como condição de validade da medida, especialmente diante da urgência e da necessidade de evitar prejuízo à subsistência dos executados, sem prejuízo de posterior contraditório.
Base legal
CPC/1973, arts. 798 e 799, que consagravam o poder geral de cautela do juiz para determinar medidas provisórias adequadas quando houvesse fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação; no CPC/2015, correspondência nos arts. 297, 139, IV, e 805, com aplicação dos princípios da proporcionalidade, menor onerosidade da execução e preservação da dignidade da pessoa humana.