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Questão comentada sobre Preparo recursal e deserção na apelação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre - Sai, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha efetuado tempestivamente o preparo do recurso, João não efetuou a juntada da guia de custas e nem da comprovação do pagamento no momento da interposição da apelação. Ao realizar a admissibilidade do recurso, o relator intimou João a efetuar o preparo em dobro na forma do Art. 1.007, § 4º, do CPC. Entretanto, João permaneceu inerte. Vinte dias depois de sua intimação para recolhimento em dobro das custas, João protocolo u petição acompanhada do preparo do recurso, bem como do comprovante de seu recolhimento. O relator, todavia, não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A decisão do relator foi correta, pois João não comprovou o preparo do recurso nas duas oportunidades que possuía para isso, de modo que o recurso deve ser considerado como deserto.
  2. B.
    Antes de considerar o recurso deserto, o relator deveria ter intimado João para efetuar o recolhimento das custas em quádruplo, com alerta expresso sobre a possibilidade de o recurso ser considerado deserto.
  3. C.
    A deserção do recurso somente poderia ser reconhecida se houvesse pedido expresso do apelado, de modo que o relator deveria ter intimado esse último a se manifestar previamente, sob pena de nulidade.
  4. D.
    A decisão do relator que não conheceu o recurso é uma decisão monocrática, a qual poderá ser impugnada por meio de embargos de divergência a ser julgado pelo órgão colegiado que o relator integra.
  5. E.
    João poderá recorrer em face da decisão monocrática do relator interpondo agravo interno, o qual, nesse caso, dispensa a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A. A decisão do relator foi correta. Nos termos do CPC, incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Como João não juntou a guia de custas nem o comprovante de pagamento ao interpor a apelação, foi regularmente intimado para efetuar o preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Permanecendo inerte no prazo concedido, configura-se a deserção. A posterior juntada do preparo, vinte dias depois da intimação, não afasta a deserção, pois João perdeu as oportunidades processuais para comprovar/recolher o preparo de forma válida.

Por que as demais estão erradas:

B) Errada. O CPC não prevê recolhimento das custas em quádruplo. A sanção prevista para a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição é a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

C) Errada. A deserção pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, pois se trata de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não depende de pedido expresso do apelado.

D) Errada. A decisão monocrática do relator que não conhece do recurso não é impugnável por embargos de divergência. O meio adequado, em regra, é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

E) Errada. Embora caiba agravo interno contra decisão monocrática do relator, esse recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige a impugnação específica, não havendo dispensa nesse caso.

Base legal

Código de Processo Civil, art. 1.007, caput e § 4º: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo; não comprovado o recolhimento no ato de interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CPC, art. 932, III: incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. CPC, art. 1.021, caput e § 1º: cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.