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Questão comentada sobre Princípios recursais

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FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Ao recorrer, é fundamental, para que os recorridos se defendam, que o recorrente indique por que quer ver a decisão anulada, reformada ou integrada. Caso contrário, os recorridos não têm como, adequadamente, postular a manutenção do julgado. O trecho transcrito versa sobre o princípio recursal denominado

Alternativas

  1. A.
    regularidade formal.
  2. B.
    tipicidade.
  3. C.
    dialeticidade.
  4. D.
    duplo grau de jurisdição.
  5. E.
    voluntariedade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) dialeticidade.

O trecho descreve o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve expor, de forma clara e específica, as razões pelas quais pretende a anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão impugnada. Essa exigência permite o contraditório, pois possibilita que o recorrido compreenda os fundamentos do recurso e apresente contrarrazões adequadas.

Por que as demais estão erradas:

A) regularidade formal: refere-se ao cumprimento dos requisitos formais do recurso, como tempestividade, preparo, forma escrita e demais exigências procedimentais, mas não identifica especificamente o dever de impugnar os fundamentos da decisão.

B) tipicidade: indica que os recursos devem estar previstos em lei, isto é, somente são cabíveis os meios recursais legalmente estabelecidos. Não trata da necessidade de fundamentação específica do inconformismo.

D) duplo grau de jurisdição: relaciona-se à possibilidade de reexame da decisão por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ou diverso, não ao conteúdo das razões recursais.

E) voluntariedade: significa que a interposição de recurso depende, em regra, da iniciativa da parte interessada, sendo uma faculdade processual. Não corresponde à exigência de exposição dos motivos do recurso.

Base legal

Art. 1.010, II e III, do CPC/2015: a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Também se relaciona ao art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Base doutrinária: princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica da decisão recorrida para viabilizar o contraditório.