Enunciado
Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo. Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz. Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando - se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da açã o Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução. Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de B ernardo da relação processual. Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo. Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
Alternativas
- A.não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
- B.não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
- C.não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
- D.deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
- E.deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o agravo de instrumento é perfeitamente compatível com o procedimento dos embargos de terceiro para impugnar decisões interlocutórias de exclusão de partes.
A alternativa B está incorreta porque a decisão que exclui litisconsorte é expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
A alternativa C está incorreta porque o embargante Carlos possui evidente legitimidade e interesse recursal para defender a formação do litisconsórcio passivo que propôs na petição inicial.
A alternativa E está incorreta porque o recurso não deve ser provido, visto que a exclusão de Bernardo foi correta, já que ele não deu causa à constrição judicial e não indicou o imóvel à penhora.