Enunciado
A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil públic a ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais. O pedido abrange: (a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas; (b) o pagamento de inden ização pelos danos ecológicos; e (c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer. A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do m érito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI). O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris , apelou sustentando que: (i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente; (ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e (iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial. A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representativida de adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros. Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015. Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação
Alternativas
- A.é parcialmente ilegítima, pois sua representatividade estatutária limita - se ao território de Goiás, sendo incabível sua atuação em defesa de interesses difusos relativos a fatos ocorridos em outro Estado, salvo se houver filiação direta de atingidos residentes naquele território.
- B.é plenamente legítima, pois a defesa do meio ambiente configura interesse difuso e supraterritorial, cujo titular é a coletividade, não havendo limitação territo rial à legitimidade ativa, independentemente do estatuto ou da sede da entidade.
- C.possui legitimidade presumida, mas o juiz deve verificar concretamente sua representatividade adequada, podendo restringir o alcance territorial da sentença, conforme os e lementos de atuação e de vinculação efetivamente apresentados nos autos.
- D.possui ilegitimidade absoluta e insuscetível de suprimento, devendo o processo ser extinto integralmente, pois apenas o Ministério Público detém legitimidade originária para atuar em casos de lesão ambiental intermunicipal ou interestadual.
- E.é legítima apenas para atuar em substituição processual do Ministério Público, cabendo - lhe propor a ação somente com autorização expressa do Parquet ou em regime de coautoria institucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a defesa de direitos difusos não se sujeita a limites territoriais estatutários nem exige a filiação dos atingidos, pois os beneficiários são indeterminados.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF, no Tema 1075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, inviabilizando restrições geográficas com base na atuação da associação.
D) A alternativa D está incorreta porque a legitimidade para a propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva, não havendo exclusividade ou legitimidade originária única do Ministério Público.
E) A alternativa E está incorreta porque a atuação das associações em juízo é autônoma e independente, não se limitando a um regime de substituição ou dependência de autorização do Ministério Público.