Enunciado
No que concerne à penhora na execução, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.
Alternativas
- A.Os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento depositados em conta bancária do devedor gozam de proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões.
- B.A arma de fogo não pode ser penhorada nem expropriada, haja vista expressa proibição legal.
- C.Não é possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de prestação alimentícia.
- D.É possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se tenha formado o título executivo, desde que este seja cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
- E.Não é possível a penhora da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor para o pagamento de honorários advocatícios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF), os honorários advocatícios, apesar de possuírem natureza alimentar, não se equiparam à prestação de alimentos para fins de incidência da exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Assim, não é possível penhorar o salário ou aposentadoria do devedor para o pagamento de honorários.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta pois o STJ entende que os valores oriundos de empréstimo consignado perdem a natureza salarial e passam a ser considerados mútuo comum, não gozando da proteção da impenhorabilidade (REsp 1.821.181/DF).
B) A alternativa B está incorreta porque a jurisprudência do STJ autoriza a penhora de arma de fogo, desde que o adquirente/arrematante preencha os requisitos legais para o seu porte ou posse (REsp 1.955.339/SP).
C) A alternativa C está incorreta porque o auxílio emergencial, embora impenhorável por regra geral, pode sim ser penhorado para o pagamento de prestação alimentícia, por força da exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ veda a penhora de ativos financeiros de cônjuge que não participou da relação processual executiva e não consta no título executivo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (REsp 1.861.062/DF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta pois o STJ entende que os valores oriundos de empréstimo consignado perdem a natureza salarial e passam a ser considerados mútuo comum, não gozando da proteção da impenhorabilidade (REsp 1.821.181/DF).
B) A alternativa B está incorreta porque a jurisprudência do STJ autoriza a penhora de arma de fogo, desde que o adquirente/arrematante preencha os requisitos legais para o seu porte ou posse (REsp 1.955.339/SP).
C) A alternativa C está incorreta porque o auxílio emergencial, embora impenhorável por regra geral, pode sim ser penhorado para o pagamento de prestação alimentícia, por força da exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ veda a penhora de ativos financeiros de cônjuge que não participou da relação processual executiva e não consta no título executivo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (REsp 1.861.062/DF).
Base legal
Artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; EREsp 1.874.222/DF (STJ); REsp 1.821.181/DF; REsp 1.955.339/SP; REsp 1.861.062/DF.