Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Questao de alta indagacao sobre autenticidade de testamento no inventario

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana. Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de alto padrão. Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas ajuizaram ação de inventário e partilha. Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento, alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia, segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental. O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão, pedindo a declaração de nulidade do testamento e o prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao regime da sucessão a título universal. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao inventário, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o STJ possui entendimento consolidado de que a decisão sobre a validade do testamento no curso do inventário pode ser atacada por apelação ou contrarrazões, por ser considerada uma decisão preliminar de mérito, conforme a sistemática do Art. 1.009 do Código de Processo Civil;
  2. B.
    por se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca da validade da autenticidade da assinatura de José e, por conseguinte, da validade do testamento público deveria ter sido feita pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário decidir sobre o tema;
  3. C.
    Cecília e Raquel, enquanto legatárias, não possuem legitimidade ativa para requerer o inventário e partilha dos bens deixados por José, a qual é outorgada somente ao herdeiro, ao cônjuge e ao companheiro;
  4. D.
    o recurso interposto por Luciana é o agravo de instrumento, que possui efeito suspensivo automático na hipótese narrada, por se tratar de decisão cuja urgência é presumida pelo legislador, conforme dispõe o Código de Processo Civil;
  5. E.
    por ser previsto como procedimento especial codificado, o cumprimento de testamento não está sujeito a qualquer disposição processual acerca do procedimento comum, sendo integralmente regido pelo respectivo procedimento especial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O juízo do inventário decide as questões de direito e as questões de fato comprováveis documentalmente, mas deve remeter às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. A alegação de falsificação da assinatura do testador, com necessidade de perícia e instrução documental ampla, é questão de alta indagação. A fé pública do instrumento não autoriza rejeição sumária; a validade deve ser discutida em ação própria, sem transformar o inventário em procedimento cognitivo complexo. A alternativa A está errada porque decisões interlocutórias no inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, e não apenas em apelação ou contrarrazões. A alternativa B aplica o art. 612 do CPC. A alternativa C está errada porque o legatário possui legitimidade concorrente para requerer o inventário. A alternativa D está errada porque o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático; ele depende de decisão do relator e dos requisitos legais. A alternativa E está errada porque as regras do procedimento comum se aplicam subsidiariamente aos procedimentos especiais, inclusive ao cumprimento de testamento e ao inventário.

Base legal

CPC, arts. 318, paragrafo unico, 612, 616, VI, 995, paragrafo unico, e 1.015, paragrafo unico.