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Questão comentada sobre Reclamação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

O Estado Alfa está em litígio com uma autarquia federal, tendo o processo tramitado no âmbito de uma Vara Federal da seção judiciária correspondente ao referido ente federativo. Após sentença desfavorável a Alfa, foi interposto recurso de apelação ao respectivo Tribunal Regional Federal, que manteve a sentença. Nesse acórdão, foi dada interpretação à legislação federal que se mostrava dissonante do Tema nº X, objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Por essa razão, a Procuradoria-Geral do Estado cogitava ingressar com reclamação em razão da afronta ao referido Tema. Sobre a situação descrita, é correto afirmar que

Alternativas

  1. A.
    a reclamação somente é cabível após o manejo dos recursos cabíveis, inclusive a Tribunal Superior.
  2. B.
    a reclamação é cabível, de modo a resguardar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal.
  3. C.
    a reclamação, considerando a natureza da matéria, deve ser direcionada ao Superior Tribunal de Justiça.
  4. D.
    a reclamação somente é cabível após o esgotamento dos recursos no âmbito do Tribunal Regional Federal.
  5. E.
    a Vara Federal era incompetente para processar e julgar originariamente a causa envolvendo Alfa e a autarquia federal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral só é admitida depois de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC). Para o STF, esse esgotamento ocorre no próprio tribunal de origem: interposto o recurso extraordinário e negado seguimento com base na tese (art. 1.030, I, a), cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º), e só depois do julgamento desse agravo abre-se a reclamação (Rcl 27.798 AgR, 1ª Turma). O gabarito é compatível com esse entendimento.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exigência de esgotamento refere-se às instâncias ordinárias, e o gabarito é compatível com a orientação da 1ª Turma (Rcl 27.798 AgR) de que não é preciso levar a causa a Tribunal Superior. Há julgado da 2ª Turma mais restritivo (Rcl 24.686 ED-AgR, 2016), mencionado na observação abaixo.
B) A alternativa B está incorreta porque a reclamação não é cabível de imediato contra o acórdão da apelação: o art. 988, § 5º, II, do CPC exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias quando se pretende garantir a observância de tese de repercussão geral.
C) A alternativa C está incorreta porque a reclamação é dirigida ao tribunal cuja autoridade se pretende garantir (art. 988, § 1º, do CPC). Como a tese é do STF, firmada em repercussão geral, a reclamação, quando cabível, vai ao STF, e não ao STJ, ainda que a causa envolva legislação federal.
E) A alternativa E está incorreta porque a causa entre Estado e autarquia federal é da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A competência originária do STF do art. 102, I, f, só se aplica a conflitos capazes de abalar o pacto federativo, o que o STF não reconhece em litígios comuns entre Estado e autarquia federal (ACO 641 AgR).

Observação: Há divergência entre as Turmas do STF sobre o alcance do esgotamento. A Rcl 24.686 ED-AgR (2ª Turma, 2016) exigiu o esgotamento de todos os recursos cabíveis, inclusive perante tribunal superior; a Rcl 27.798 AgR (1ª Turma, 2017) admitiu a reclamação após o agravo interno do art. 1.030, § 2º, no tribunal de origem. Depois da prova, a Lei 15.484/2026 (publicada em 04/08/2026, em vigor 30 dias depois) deu nova redação ao art. 988, § 5º, II, e manteve a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, acrescentando a hipótese de ato que não esteja "manifestamente em desacordo com o precedente qualificado".

Base legal

Fundamento: art. 988, § 5º, II, e art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC; Rcl 27.798 AgR (STF)

CPC, art. 988, § 5º (redação da Lei 15.484/2026): "Será liminarmente indeferida a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, (...) quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado." Na data da prova, a redação dada pela Lei 13.256/2016 já exigia o esgotamento das instâncias ordinárias.

CPC, art. 1.030: o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deve "I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral"; § 2º: "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."