Enunciado
Em ação indenizatória, a X Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou recurso de apelação enfrentando duas questões autônomas de direito federal. A parte vencida interpôs recurso especial impugnando ambos os capítulos. Ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal negou seguimento ao recurso quanto à primeira questão, por considerar o acórdão recorrido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, e inadmitiu o recurso quanto à segunda questão, por entender ausente o necessário prequestionamento. Pretendendo impugnar integralmente a decisão, a recorrente deverá interpor
Alternativas
- A.apenas agravo em recurso especial, por se tratar de pronunciamento único que impediu a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
- B.apenas agravo interno, uma vez que a existência de fundamento relacionado a recurso repetitivo atrai a competência exclusiva do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal de origem.
- C.inicialmente agravo interno e, somente após o respectivo julgamento, agravo em recurso especial, caso ainda subsista o fundamento relativo à ausência de prequestionamento.
- D.simultaneamente agravo interno, perante o Tribunal de origem, contra o capítulo fundamentado no entendimento firmado em recurso repetitivo, e agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, contra o capítulo fundado na ausência de prequestionamento.
- E.agravo em recurso especial quanto à ausência de prequestionamento e reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada aplicação indevida do precedente repetitivo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a decisão não é um pronunciamento único para fins recursais. O art. 1.042 exclui expressamente do agravo em recurso especial a inadmissão fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (exclusão que existia na data da prova e foi mantida pela Lei 15.484/2026); contra esse capítulo, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque o agravo interno só alcança o capítulo baseado no repetitivo. O capítulo da falta de prequestionamento é impugnável por agravo em recurso especial, que vai ao STJ (art. 1.030, § 1º, e art. 1.042). Interpor apenas o agravo interno deixaria esse capítulo sem impugnação.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não prevê interposição sucessiva. Os prazos dos dois agravos correm a partir da mesma intimação, e esperar o julgamento do agravo interno para só então interpor o agravo em recurso especial levaria à perda do prazo deste último.
E) A alternativa E está incorreta porque a reclamação ao STJ para garantir a observância de tese de recurso repetitivo exige o esgotamento das instâncias ordinárias, que inclui o agravo interno na origem (art. 988, § 5º, II, do CPC, tanto na redação da Lei 13.256/2016, vigente na data da prova, 30/08/2026, quanto na da Lei 15.484/2026, publicada em 4/8/2026 e em vigor desde 3/9/2026). Sem o agravo interno, a reclamação seria liminarmente indeferida.
Base legal
"Art. 1.030. (...) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos." (redação da Lei 15.484/2026, publicada em 4/8/2026 e em vigor desde 3/9/2026; na data da prova, 30/08/2026, vigorava a redação da Lei 13.256/2016, que já excluía do agravo a inadmissão fundada em repercussão geral ou em recursos repetitivos)
"Art. 988. (...) § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de (...) acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (...)."