Enunciado
O sindicato dos professores ajuizou uma ação coletiva contra o Estado Beta requerendo o pagamento de determinada gratificação. Julgou-se procedente o pedido, e a sentença transitou em julgado. O juiz fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000.000,00 em favor de Fábio, advogado do sindicato. Fábio resolveu executar os honorários de forma fracionada, ou seja, em vez de executar o valor total, ele dividiu o valor pelo número de professores substituídos pelo sindicato e ajuizou inúmeras ações individuais para que pudesse receber os honorários na via das requisições de pequeno valor (RPVs). O juiz titular da Vara de Fazenda Pública não concordou com o proceder do advogado e extinguiu os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que os honorários constituem um crédito único e indivisível, de modo que não pode ser fracionado. Assim sendo, Fábio passou a apelar de cada uma das sentenças. O juiz rejeitou as apelações sob o fundamento de que o seu entendimento estava amparado em tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Fábio, inconformado, interpôs agravo de instrumento afirmando que as apelações deveriam ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado Beta, sem juízo de admissibilidade no primeiro grau. Considerando o caso concreto, o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, não viola o §8º do Art. 100 da Constituição Federal;
- B.a decisão do juiz em não receber as apelações está amparada no sistema de precedentes vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 e resguarda a eficiência e a utilidade do processo, notadamente porque a conduta do advogado é contrária a entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
- C.a competência do Tribunal de Justiça do Estado Beta foi usurpada pelo juiz, que obstou o processamento da apelação; nesse caso, o advogado pode ajuizar reclamação ou interpor agravo de instrumento;
- D.a interposição do agravo de instrumento no caso concreto é incabível, pois trata-se de rol taxativo e que não contempla mitigações;
- E.no Código de Processo Civil de 2015 manteve-se o juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau que, inclusive, pode se retratar de sua sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque reproduz a tese do Tema 1.142 do STF com a conclusão invertida. O STF fixou que o fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva contra a Fazenda, proporcionalmente às execuções individuais, "viola" o § 8º do art. 100 da Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque o CPC não permite que o juiz de primeiro grau negue seguimento à apelação, nem mesmo com base em precedente vinculante: os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º). Obstar a apelação usurpa a competência do tribunal (Tema 1.267 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 em caso de urgência (Tema 988), e, de todo modo, o parágrafo único do art. 1.015 prevê agravo contra decisões proferidas na execução e no cumprimento de sentença. O Tema 1.267 reconhece expressamente o cabimento do agravo nessa hipótese.
E) A alternativa E está incorreta porque o CPC de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau (art. 1.010, § 3º). E a retratação da sentença não é regra geral: só existe nos casos previstos em lei, como os arts. 331, 332, § 3º, e 485, § 7º.
Base legal
Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal.
Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
STJ, Tema 1.267: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
STF, Tema 1.142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.