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Questão comentada sobre Recursos para os Tribunais Superiores

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPGO 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ). O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes. O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os i nadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatorieda de de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante. No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, cons iderando a necessidade de uniformização da tese. O debate processual concentra - se, então, em três pontos: 1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto; 2. se o tribunal de origem tem dever de retrata ção quando há precedente vinculante; e 3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito. Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpret a corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.

Alternativas

  1. A.
    A rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natureza meramente declaratória e depende de manifestação exp ressa do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
  2. B.
    A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, per mitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
  3. C.
    A aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o tribunal de origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a fim de evitar protelações p rocessuais.
  4. D.
    O prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
  5. E.
    O juízo de retratação só ocorre se houver expressa manife stação do recorrente sobre a tese vinculante aplicável, sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal local. Direito Administrativo

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento ficto (caso o tribunal superior considere existente o vício apontado), permitindo o conhecimento do recurso pelo STJ e STF, ao passo que o agravo do art. 1.042 do CPC serve para destrancar o recurso inadmitido na origem, não tendo o condão de suprir a ausência de prequestionamento da matéria de fundo.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 1.025 do CPC consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto, superando o entendimento anterior que exigia debate expresso pelo tribunal local mesmo após a rejeição dos embargos.
A alternativa C está incorreta porque o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não é facultativo, mas sim um dever do tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral.
A alternativa D está incorreta porque o prequestionamento ficto aplica-se amplamente tanto ao recurso extraordinário (STF) quanto ao recurso especial (STJ), abrangendo matérias constitucionais e infraconstitucionais.
A alternativa E está incorreta porque o encaminhamento dos autos para o órgão julgador realizar o juízo de retratação é um dever funcional do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, ocorrendo de ofício no âmbito do processamento dos recursos constitucionais.

Base legal

Artigos 1.025, 1.030, inciso II, e 1.042 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).