Enunciado
A Procuradoria-Geral do Estado do Acre (PGE-AC), no exercício do controle de legalidade dos precatórios expedidos, detectou a ocorrência de erro material crasso na planilha de cálculos que fundamentou a sentença líquida proferida em desfavor do Estado em um processo coletivo. O equívoco resultou na inclusão indevida de juros compostos sobre verbas indenizatórias, elevando o montante da condenação em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Verificou-se que a decisão transitou em julgado há exatos 18 (dezoito) meses. Diante da impossibilidade de correção via embargos à execução ou simples petição, o Procurador do Estado decidiu pelo ajuizamento de Ação Rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ao protocolizar a inicial, a defesa deixou de recolher o depósito de 20% sobre o valor da causa. Com base nas disposições da CLT, do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência consolidada, assinale a opção que descreve corretamente os requisitos e prerrogativas aplicáveis ao caso.
Alternativas
- A.O relator deve determinar a imediata emenda à petição inicial para que o Estado comprove o recolhimento do depósito prévio de 20%, sob pena de indeferimento, uma vez que a isenção de custas da Fazenda Pública não alcança o depósito de natureza processual-punitiva previsto no Art. 836 da CLT.
- B.A ação é juridicamente viável e a PGE-AC está dispensada de efetuar o depósito prévio de 20%, nos termos do Art. 836, caput, da CLT, que estende à Fazenda Pública as prerrogativas de isenção aplicáveis ao Ministério Público, independentemente do valor da causa.
- C.O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória por parte da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e à indisponibilidade do erário estadual.
- D.A dispensa do depósito prévio é restrita à União Federal, devendo os Estados-membros e Municípios garantir o juízo para a admissibilidade da ação rescisória trabalhista, por força do princípio da isonomia processual mitigada.
- E.A Ação Rescisória é incabível contra sentença líquida transitada em julgado na Justiça do Trabalho, devendo o Estado questionar o erro material exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal, via Reclamação Constitucional, por ofensa ao regime de precatórios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Fazenda Pública está dispensada do depósito prévio da rescisória: o art. 968, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 836 da CLT, afasta a exigência para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. Não cabe, portanto, determinar a emenda da inicial para o recolhimento.
C) A alternativa C está incorreta porque não há prazo especial de 5 anos para a Fazenda Pública: o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975 do CPC). O prazo máximo de 5 anos do § 2º do mesmo artigo só se aplica à rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII), que não é o caso.
D) A alternativa D está incorreta porque a dispensa do art. 968, § 1º, do CPC não se restringe à União: alcança também os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público.
E) A alternativa E está incorreta porque a ação rescisória é cabível na Justiça do Trabalho (art. 836 da CLT) contra decisão de mérito transitada em julgado, inclusive sentença líquida. A reclamação constitucional ao STF serve para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, e não para corrigir erro de cálculo de uma sentença trabalhista.
Base legal
CLT, art. 836: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
CPC, art. 968, § 1º: "Não se aplica o disposto no inciso II [depósito prévio] à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça."
CPC, art. 975: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."