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Questão comentada sobre Ação rescisória trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Conforme expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ação rescisória trabalhista se sujeita ao

Alternativas

  1. A.
    depósito de 20% do valor da condenação, salvo se o autor for a fazenda pública ou for beneficiário da gratuidade de justiça.
  2. B.
    depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  3. C.
    depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  4. D.
    depósito de 5% do valor da condenação, salvo se o autor for a fazenda pública ou for beneficiário da gratuidade de justiça.
  5. E.
    depósito prévio de 10% do valor da causa, salvo se o autor for a fazenda pública ou for beneficiário da gratuidade de justiça.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o art. 836 da CLT (redação da Lei 11.495/2007) admite a ação rescisória "sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a base de cálculo é o valor da causa, e não o da condenação, e a ressalva expressa da CLT é a prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836).
C) A alternativa C está incorreta porque o percentual da CLT é de 20%, e não de 5% (art. 836). Os 5% são o depósito da ação rescisória no CPC (art. 968, II), que não é o previsto pela CLT.
D) A alternativa D está incorreta porque a CLT fixa 20% do valor da causa, e não 5% do valor da condenação, e a ressalva expressa é a miserabilidade jurídica do autor (art. 836).
E) A alternativa E está incorreta porque o percentual é de 20%, e não de 10%, e a ressalva prevista expressamente na CLT é a prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836). A dispensa para a Fazenda Pública e para os beneficiários da gratuidade aparece no CPC (art. 968, § 1º), e não na CLT.

Base legal

Fundamento: art. 836 da CLT

CLT, art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)