Enunciado
Gabriel, empregado beneficiário da justiça gratuita, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Máquinas Tecnológicas Ltda., pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. A empresa contestou o pedido, alegando que o ambiente de trabalho era salubre. O juiz, então, determinou a realização de perícia técnica. O perito apresentou o laudo e concluiu pela inexistência de insalubridade. O juiz julgou o pedido de adicional improcedente. Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a opção correta a respeito do pagamento dos honorários periciais na situação hipotética apresentada.
Alternativas
- A.Os honorários periciais devem ser rateados entre Gabriel e a empresa, pois ambos sucumbiram parcialmente no processo.
- B.O perito não deve receber honorários, pois o processo foi julgado improcedente e a concessão do benefício de justiça gratuita isenta Gabriel de qualquer pagamento.
- C.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair sobre a empresa, pois foi ela quem contestou a alegação de insalubridade.
- D.Os honorários periciais deverão ser custeados pela União, uma vez que Gabriel é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
- E.Ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, Gabriel deve arcar com os honorários periciais, pois a sucumbência no objeto da perícia obriga a parte vencida a pagar os custos, conforme a reforma trabalhista.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Gabriel foi o único sucumbente no objeto da perícia, já que o pedido de adicional foi julgado improcedente. A responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, caput, da CLT), e não há rateio.
B) A alternativa B está incorreta porque o perito tem direito aos honorários pelo trabalho realizado. A gratuidade não extingue o crédito do perito; ela transfere o encargo à União (Súmula 457 do TST).
C) A alternativa C está incorreta porque a empresa venceu a pretensão objeto da perícia (o laudo afastou a insalubridade). O encargo recai sobre o sucumbente (art. 790-B, caput, da CLT), e não sobre quem contestou o pedido.
E) A alternativa E está incorreta porque a regra da reforma trabalhista que obrigava o beneficiário da justiça gratuita a pagar os honorários periciais foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Hoje, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade, quem paga é a União (Súmula 457 do TST).
Base legal
Art. 790-B da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, [ainda que beneficiária da justiça gratuita - expressão declarada inconstitucional pela ADI 5766]. (...) § 4º [declarado inconstitucional pela ADI 5766].
STF, ADI 5766 (Plenário, julgada em 20/10/2021): o STF invalidou as regras da Lei 13.467/2017 que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita que perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes em outra demanda (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º, da CLT).
Súmula 457 do TST. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita (...).