Enunciado
O Sindicato dos Empregados da Indústria de Medicamentos (SEIM) ajuizou, em conjunto com o Sindicato da Indústria de Medicamentos (SIM), dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar uma cláusula de convenção coletiva que tratava do adicional de insalubridade. A cláusula era ambígua e sua aplicação gerava conflitos. Após a tramitação regular do processo, o TRT proferiu sentença normativa pacificando a interpretação. Em seguida, a empresa Remédios Ltda., que pertence à base de representação do SIM, deixou de aplicar o adicional conforme a interpretação pacificada, o que gerou prejuízos aos seus empregados. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, no que se refere às normas de dissídio coletivo.
Alternativas
- A.O SEIM pode ajuizar uma ação de cumprimento diretamente na vara do trabalho de origem para cobrar as diferenças salariais de todos os empregados da empresa Remédios Ltda.
- B.O SEIM não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento, pois a sentença normativa beneficia individualmente os empregados, que devem buscar seus direitos por meio de ações individuais.
- C.O SEIM deve ajuizar um novo dissídio coletivo, desta vez de natureza econômica, para que o TRT condene a empresa Remédios Ltda. a pagar as diferenças salariais resultantes da interpretação da cláusula.
- D.A sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica, por ter efeito erga omnes, torna a ação de cumprimento desnecessária, e os empregados da empresa Remédios Ltda. devem ingressar com reclamações trabalhistas individuais.
- E.A ação de cumprimento é o instrumento processual adequado para cobrar as obrigações da sentença normativa, mas somente é cabível se a empresa Remédios Ltda. tiver sido parte na petição inicial do dissídio coletivo de natureza jurídica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o sindicato tem legitimidade para a ação de cumprimento, "independentes de outorga de poderes de seus associados" (art. 872, parágrafo único, da CLT; Súmula 286 do TST). Os empregados também podem agir, mas o sindicato não fica excluído.
C) A alternativa C está incorreta porque o dissídio coletivo de natureza econômica serve para criar normas e condições de trabalho, não para condenar uma empresa a pagar diferenças. Para exigir o que foi decidido na sentença normativa, o instrumento é a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT; OJ 188 da SBDI-1).
D) A alternativa D está incorreta porque o TST entende o contrário: "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento" (OJ 188 da SBDI-1).
E) A alternativa E está incorreta porque, no dissídio coletivo, as partes são os sindicatos, que representam toda a categoria; a sentença normativa alcança as empresas da categoria econômica representada pelo SIM, como a Remédios Ltda. A ação de cumprimento cabe contra os empregadores que deixarem de cumprir a decisão (art. 872, parágrafo único, da CLT), sem exigir que tenham sido parte no dissídio.
Base legal
Art. 872, parágrafo único, da CLT. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
OJ 188 da SBDI-1 do TST. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
Súmula 246 do TST. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Súmula 286 do TST. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.