Enunciado
Uma entidade filantrópica foi condenada em reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fevereiro de 2018. A sentença transitou em julgado e agora se encontra na fase de execução. Apresentados os cálculos e conferida vista à executada, o juiz homologou a conta apresentada pela exequente. Em relação à pretensão da entidade de ajuizar embargos de devedor para questionar a decisão homologatória, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não há necessidade de garantia do juízo, no caso apresentado, para o ajuizamento de embargos de devedor.
- B.Se a executada deseja questionar os cálculos, deverá garantir o juízo com dinheiro ou bens e, então, ajuizar embargos de devedor.
- C.A executada, por ser filantrópica, poderá ajuizar embargos à execução, desde que garanta a dívida em 50%.
- D.A entidade filantrópica não tem finalidade lucrativa, daí por que não pode ser empregadora, de modo que a execução contra ela não se justifica, e ela poderá ajuizar embargos a qualquer momento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução no processo do trabalho, especificamente após a Reforma Trabalhista de 2017. A alternativa A está correta porque as entidades filantrópicas gozam de uma prerrogativa legal que as dispensa de garantir a execução (seja por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou penhora de bens) para que seus embargos sejam conhecidos. A alternativa B apresenta a regra geral da execução trabalhista, que não se aplica a este caso excepcional. A alternativa C está incorreta pois a isenção para entidades filantrópicas na fase de execução é integral, não parcial. A alternativa D é juridicamente absurda, pois o Art. 2º, § 1º da CLT deixa claro que instituições de beneficência ou sem fins lucrativos que admitem trabalhadores são equiparadas ao empregador.
Base legal
A fundamentação reside no Artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que dispõe expressamente que a exigência de garantia do juízo não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aos seus diretores. Complementarmente, o Artigo 2º, § 1º, da CLT estabelece que as instituições de beneficência, mesmo sem fins lucrativos, equiparam-se ao empregador para todos os efeitos da relação de emprego, o que refuta a tese de que não poderiam figurar no polo passivo da execução.