Enunciado
Em determinada reclamação trabalhista, o empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços. Na execução, depois de homologado o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor principal fracassaram, daí porque a execução foi direcionada contra a União, que agora pretende questionar o valor da dívida. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A União pode embargar a execução no prazo legal, após a garantia do juízo.
- B.A CLT não permite que a União, por ser devedora subsidiária, ajuíze embargos de devedor.
- C.A garantia do juízo para ajuizar embargos de devedor é desnecessária, por se tratar de ente público.
- D.A União, por se tratar de recurso, terá o prazo em dobro para embargar a execução.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta porque a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e Autarquias) goza de privilégios processuais na execução trabalhista. O principal deles, no contexto da questão, é a dispensa da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no Art. 884, § 6º, da CLT. O erro da alternativa A é exigir a garantia; o da B é negar o direito de defesa ao devedor subsidiário; e o da D é classificar os embargos como 'recurso' para fins de prazo em dobro, quando na verdade os embargos são uma ação incidental de defesa, e o prazo específico para a Fazenda Pública em execuções é diferenciado (30 dias conforme o CPC, aplicado subsidiariamente, ou regido por leis especiais), mas o ponto central da questão é a desnecessidade de garantia.
Base legal
A fundamentação reside no Artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece de forma clara que a exigência da garantia do juízo ou penhora não se aplica às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional que figurem no polo passivo da execução. Além disso, a impenhorabilidade dos bens públicos, prevista no Artigo 100 da Constituição Federal, reforça a impossibilidade lógica de se exigir a constrição de bens da União como condição para o exercício do contraditório na fase executória.