Enunciado
Numa execução trabalhista, o juiz homologou os cálculos do exequente, declarando devido o valor de R$ 30.000,00. Instado a pagar voluntariamente a dívida, o executado quedou-se inerte e, após requerimento do exequente, o juiz acionou o convênio com o Banco Central para bloqueio do numerário nos ativos financeiros da empresa. A ferramenta de bloqueio conseguiu, após várias tentativas, capturar R$ 20.000,00 das contas do executado. Diante dessa situação e das disposições da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A empresa poderá, de plano, ajuizar embargos à execução, que serão apreciados, porque não é necessária a garantia do juízo.
- B.O executado ainda não poderá ajuizar embargos à execução e, se o fizer, não serão apreciados, porque o juízo não se encontra integralmente garantido.
- C.Os embargos à execução podem ser ajuizados e apreciados, porque já se conseguiu apreender mais da metade do valor exequendo, que é o requisito previsto na CLT.
- D.A empresa não poderá embargar a execução, porque não existe tal previsão na CLT.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta. No processo do trabalho, o artigo 884 da CLT exige a garantia integral do juízo para que o executado possa opor embargos à execução. Como o valor devido é de R$ 30.000,00 e foram bloqueados apenas R$ 20.000,00, o juízo não está integralmente garantido, impedindo a oposição e apreciação dos embargos neste momento.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a garantia do juízo é requisito essencial no processo do trabalho para a oposição de embargos à execução (art. 884, CLT).
A alternativa C está incorreta, pois não há previsão legal na CLT de que a apreensão de mais da metade do valor exequendo seja suficiente para garantir o juízo; a garantia deve ser integral.
A alternativa D está incorreta, pois existe expressa previsão na CLT para a oposição de embargos à execução (art. 884), desde que garantido o juízo.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a garantia do juízo é requisito essencial no processo do trabalho para a oposição de embargos à execução (art. 884, CLT).
A alternativa C está incorreta, pois não há previsão legal na CLT de que a apreensão de mais da metade do valor exequendo seja suficiente para garantir o juízo; a garantia deve ser integral.
A alternativa D está incorreta, pois existe expressa previsão na CLT para a oposição de embargos à execução (art. 884), desde que garantido o juízo.
Base legal
Fundamento: Art. 884 da CLT
Segundo o Art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A jurisprudência consolidada do TST entende que a garantia do juízo deve ser integral para o recebimento e apreciação dos embargos à execução.
Segundo o Art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A jurisprudência consolidada do TST entende que a garantia do juízo deve ser integral para o recebimento e apreciação dos embargos à execução.