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Questão comentada sobre Execução Trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

A sociedade empresária de transportes Mundo Pequeno Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras e diferença salarial na ação movida por Mauro Duarte, seu ex-empregado. Após o trânsito em julgado e apuração do valor devido, a executada foi citada para efetuar o pagamento de R$ 120.000,00. Ocorre que a sociedade empresária pretende apresentar embargos à execução, pois entende que o valor homologado é superior ao devido, mas não tem o dinheiro disponível para depositar nos autos. Sobre o caso relatado, de acordo com o que está previsto na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Na Justiça do Trabalho não é necessário garantir o juízo para ajuizar embargos à execução.
  2. B.
    A sociedade empresária poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução.
  3. C.
    A sociedade empresária poderá assinar uma nota promissória judicial e, com isso, ter direito a ajuizar embargos de devedor.
  4. D.
    Se for comprovada a situação de necessidade, a sociedade empresária, depositando 50% do valor da dívida, poderá embargar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a letra B. No Processo do Trabalho, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a oposição de embargos à execução, o que torna a alternativa A incorreta. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ser expressamente permitida a utilização do seguro-garantia judicial como forma válida de garantir a execução, equiparando-se a dinheiro para fins de penhora. As alternativas C e D estão incorretas pois não há previsão legal na CLT para a aceitação de nota promissória judicial ou depósito de apenas 50% do valor da dívida com base em situação de necessidade para fins de oposição de embargos.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora. Além disso, o artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos, confirmando que a garantia integral é requisito para a medida.