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Questão comentada sobre Honorários Advocatícios

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Considerando-se o disposto na CLT e em súmula do TST, é correto afirmar que, no âmbito do processo trabalhista, ao advogado

Alternativas

  1. A.
    serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no CPC caso a ação seja contra a fazenda pública.
  2. B.
    serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, necessariamente, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
  3. C.
    serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, inclusive nas ações contra a fazenda pública, sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido.
  4. D.
    não serão devidos honorários de sucumbência, por expressa previsão legal.
  5. E.
    serão devidos honorários de sucumbência, salvo nas ações contra a fazenda pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a alternativa combina o art. 791-A da CLT com a Súmula 219 do TST. Pelo art. 791-A, ao advogado são devidos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; e o § 1º diz que eles são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública. Já o item VI da Súmula 219 do TST estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se os percentuais específicos de honorários contemplados no CPC (art. 85, § 3º).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o teto do art. 791-A da CLT é de 15%, e não 10%; e a base de cálculo não é necessariamente o valor da causa, que só é usado quando não for possível mensurar o proveito econômico. Além disso, nas causas com a Fazenda Pública aplicam-se os percentuais do CPC (Súmula 219, VI, do TST).
C) A alternativa C está incorreta porque a faixa de 10% a 20% é a regra geral do CPC (art. 85, § 2º), e não a do processo do trabalho, que é de 5% a 15% (art. 791-A da CLT). E nas causas com a Fazenda Pública incidem os percentuais específicos do CPC (Súmula 219, VI, do TST), não uma faixa única.
D) A alternativa D está incorreta porque, desde a Lei 13.467/2017, a CLT prevê expressamente honorários de sucumbência no processo do trabalho (art. 791-A).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT.

Base legal

Fundamento: art. 791-A, caput e § 1º, da CLT; Súmula 219, VI, do TST

CLT, art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria."

Súmula 219 do TST, item VI: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."