Enunciado
Considerando-se o disposto na CLT e em súmula do TST, é correto afirmar que, no âmbito do processo trabalhista, ao advogado
Alternativas
- A.serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no CPC caso a ação seja contra a fazenda pública.
- B.serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, necessariamente, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
- C.serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, inclusive nas ações contra a fazenda pública, sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido.
- D.não serão devidos honorários de sucumbência, por expressa previsão legal.
- E.serão devidos honorários de sucumbência, salvo nas ações contra a fazenda pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a alternativa combina o art. 791-A da CLT com a Súmula 219 do TST. Pelo art. 791-A, ao advogado são devidos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; e o § 1º diz que eles são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública. Já o item VI da Súmula 219 do TST estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se os percentuais específicos de honorários contemplados no CPC (art. 85, § 3º).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o teto do art. 791-A da CLT é de 15%, e não 10%; e a base de cálculo não é necessariamente o valor da causa, que só é usado quando não for possível mensurar o proveito econômico. Além disso, nas causas com a Fazenda Pública aplicam-se os percentuais do CPC (Súmula 219, VI, do TST).
C) A alternativa C está incorreta porque a faixa de 10% a 20% é a regra geral do CPC (art. 85, § 2º), e não a do processo do trabalho, que é de 5% a 15% (art. 791-A da CLT). E nas causas com a Fazenda Pública incidem os percentuais específicos do CPC (Súmula 219, VI, do TST), não uma faixa única.
D) A alternativa D está incorreta porque, desde a Lei 13.467/2017, a CLT prevê expressamente honorários de sucumbência no processo do trabalho (art. 791-A).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o teto do art. 791-A da CLT é de 15%, e não 10%; e a base de cálculo não é necessariamente o valor da causa, que só é usado quando não for possível mensurar o proveito econômico. Além disso, nas causas com a Fazenda Pública aplicam-se os percentuais do CPC (Súmula 219, VI, do TST).
C) A alternativa C está incorreta porque a faixa de 10% a 20% é a regra geral do CPC (art. 85, § 2º), e não a do processo do trabalho, que é de 5% a 15% (art. 791-A da CLT). E nas causas com a Fazenda Pública incidem os percentuais específicos do CPC (Súmula 219, VI, do TST), não uma faixa única.
D) A alternativa D está incorreta porque, desde a Lei 13.467/2017, a CLT prevê expressamente honorários de sucumbência no processo do trabalho (art. 791-A).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT.
Base legal
Fundamento: art. 791-A, caput e § 1º, da CLT; Súmula 219, VI, do TST
CLT, art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria."
Súmula 219 do TST, item VI: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."
CLT, art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria."
Súmula 219 do TST, item VI: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."