Enunciado
A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cognição do processo trabalhista, tem natureza
Alternativas
- A.interlocutória, não sendo cabível recurso de imediato contra ela.
- B.definitiva, sendo cabível recurso ordinário contra ela.
- C.interlocutória, sendo cabível agravo de petição contra ela.
- D.interlocutória, sendo cabível recurso ordinário contra ela.
- E.definitiva, sendo cabível agravo interno contra ela.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória (art. 855-A, § 1º, da CLT). Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato contra ela, conforme o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias (art. 893, § 1º); a matéria pode ser discutida no recurso contra a decisão definitiva.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a própria CLT qualifica como interlocutória a decisão que acolhe ou rejeita o incidente (art. 855-A, § 1º), e, na fase de cognição, não cabe recurso imediato contra ela (inciso I).
C) A alternativa C está incorreta porque a natureza interlocutória está certa, mas o agravo de petição só cabe na fase de execução, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato (inciso I).
D) A alternativa D está incorreta porque a natureza interlocutória está certa, mas na fase de cognição não cabe recurso de imediato (art. 855-A, § 1º, I, da CLT); o recurso ordinário é dirigido contra decisões definitivas ou terminativas (art. 895).
E) A alternativa E está incorreta porque a decisão é interlocutória, e não definitiva (art. 855-A, § 1º, da CLT). O agravo interno cabe quando o incidente é instaurado originariamente no tribunal e decidido pelo relator (art. 855-A, § 1º, III), o que não é o caso de decisão na fase de cognição em primeiro grau.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a própria CLT qualifica como interlocutória a decisão que acolhe ou rejeita o incidente (art. 855-A, § 1º), e, na fase de cognição, não cabe recurso imediato contra ela (inciso I).
C) A alternativa C está incorreta porque a natureza interlocutória está certa, mas o agravo de petição só cabe na fase de execução, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato (inciso I).
D) A alternativa D está incorreta porque a natureza interlocutória está certa, mas na fase de cognição não cabe recurso de imediato (art. 855-A, § 1º, I, da CLT); o recurso ordinário é dirigido contra decisões definitivas ou terminativas (art. 895).
E) A alternativa E está incorreta porque a decisão é interlocutória, e não definitiva (art. 855-A, § 1º, da CLT). O agravo interno cabe quando o incidente é instaurado originariamente no tribunal e decidido pelo relator (art. 855-A, § 1º, III), o que não é o caso de decisão na fase de cognição em primeiro grau.
Base legal
Fundamento: art. 855-A, § 1º, da CLT; art. 893, § 1º, da CLT
CLT, art. 855-A, § 1º: "Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal."
CLT, art. 855-A, § 1º: "Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal."