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Questão comentada sobre Litisconsórcio no processo do trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Acerca do litisconsórcio no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Em reclamação trabalhista ajuizada por sindicato de trabalhadores, no caso de ação rescisória em face de decisão, é exigido litisconsórcio passivo necessário do sindicato e dos empregados substituídos.
  2. B.
    Em regra, o litisconsórcio ativo facultativo pode ser realizado após a propositura da ação, desde que não haja alteração dos fatos e a admissibilidade seja realizada antes da fase probatória.
  3. C.
    O juiz não pode limitar o litisconsórcio multitudinário na fase de conhecimento, dada a ausência de previsão legal específica no direito processual do trabalho e a incompatibilidade do rito trabalhista com as normas processuais civis.
  4. D.
    Na ação rescisória, o litisconsórcio é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque não supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução diversa para os litisconsortes, em face da divisibilidade do objeto.
  5. E.
    Na ação rescisória, o litisconsórcio ativo é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque reproduz a Súmula 406, I, do TST: na ação rescisória, "em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o TST afasta esse litisconsórcio: o sindicato que foi autor da reclamação, como substituto processual, pode figurar sozinho como réu na rescisória, "sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário" (Súmula 406, II).
B) A alternativa B está incorreta porque a lei não prevê a inclusão de novos autores depois de proposta a ação nem os requisitos indicados na alternativa. O litisconsórcio ativo facultativo forma-se quando duas ou mais pessoas litigam "em conjunto" (art. 113 do CPC), isto é, na propositura. O gabarito é compatível com o entendimento doutrinário segundo o qual o ingresso posterior de autores, em regra, não é admitido, porque permitiria ao novo autor escolher um juízo já conhecido, em ofensa ao juiz natural.
C) A alternativa C está incorreta porque a CLT é omissa sobre o tema, e o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho naquilo em que não for incompatível (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC). O art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, inclusive na fase de conhecimento, é compatível com a celeridade do rito trabalhista.
D) A alternativa D está incorreta porque a Súmula 406, I, do TST diz o contrário: no polo passivo da rescisória o litisconsórcio é necessário, "porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". A alternativa inverte a conclusão e troca indivisibilidade por divisibilidade.

Base legal

Fundamento: Súmula 406 do TST; arts. 113, § 1º, do CPC e 769 da CLT

Súmula 406 do TST. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.