Enunciado
A ACREPREVIDÊNCIA, autarquia estadual incumbida da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e dotada de personalidade jurídica de direito público, figurou no polo passivo de uma reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado público de conselho profissional. Após a instrução processual, o juízo da Vara do Trabalho de Rio Branco proferiu sentença de parcial procedência, condenando a referida autarquia ao pagamento de diferenças salariais acumuladas. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DEJT) em uma sexta-feira. Diante da necessidade de impugnar a decisão que contrariou os interesses do erário estadual, o Procurador do Estado do Acre, no exercício da representação judicial da autarquia, deve observar as normas que regem as prerrogativas processuais dos entes públicos. À luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada, assinale a opção que indica corretamente o prazo e o termo inicial para a interposição de Recurso Ordinário pela ACREPREVIDÊNCIA.
Alternativas
- A.O prazo para recorrer é de 8 (oito) dias úteis, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- B.O prazo para recorrer é de 16 (dezesseis) dias úteis, devendo o termo inicial ser contado a partir da intimação pessoal do representante da autarquia, operada mediante remessa dos autos ou meio eletrônico equivalente.
- C.O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias úteis, por força da aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da forma de intimação utilizada pelo juízo.
- D.O prazo para recorrer é de 16 (dezesseis) dias corridos, considerando que os privilégios da Fazenda Pública em juízo não afastam a regra da celeridade processual trabalhista que veda a contagem em dias úteis para entes autárquicos.
- E.O prazo para recorrer é de 32 (trinta e dois) dias úteis, em observância ao princípio do quádruplo do prazo para recorrer assegurado às autarquias estaduais que não exploram atividade econômica, nos termos do Decreto-Lei nº 779/1969.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque ignora a prerrogativa da autarquia: o prazo de 8 dias do art. 895, I, da CLT é dobrado para os entes do art. 1º do Decreto-Lei 779/1969 (inciso III), e a contagem da Fazenda Pública parte da intimação pessoal (art. 183, § 1º, do CPC), e não da publicação no Diário.
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de 15 dias úteis é o da regra geral do CPC, que não se aplica aqui: a CLT tem prazo próprio para o recurso ordinário (8 dias, art. 895, I), e o processo comum só é fonte subsidiária nos casos omissos (art. 769). Além disso, a forma de intimação importa, porque o prazo da Fazenda conta da intimação pessoal.
D) A alternativa D está incorreta porque os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis (art. 775 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), regra que vale também para os entes públicos. Não existe regra de celeridade que imponha contagem em dias corridos para autarquias.
E) A alternativa E está incorreta porque o Decreto-Lei 779/1969 não prevê prazo em quádruplo para recorrer. O quádruplo do inciso II refere-se ao prazo do art. 841, "in fine", da CLT (o intervalo entre o recebimento da notificação e a audiência); para recurso, o privilégio é o prazo em dobro (inciso III).
Base legal
Decreto-Lei 779/1969, art. 1º: "Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: [...] II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, 'in fine', da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o prazo em dôbro para recurso; IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso [...]".
CLT, art. 895, I: cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; art. 775: os prazos são contados em dias úteis; art. 769: nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária.
CPC, art. 183: a Fazenda Pública "gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"; § 1º: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."